ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 3,00% (três por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.
Parágrafo Único. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos, aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo e aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de corrente ano.
Município de Montes Claros, 10 de março de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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