ALTERA A LEI 4.520 DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL”
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A Ementa da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL – COBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º – O art. 1º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COBEA, que é órgão consultivo, normativo e deliberativo, tendo por finalidade o desenvolvimento de políticas públicas e ações eficazes em prol da defesa, proteção e bem-estar dos animais nativos, selvagens, exóticos, domésticos e domesticados, aliado à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Montes Claros.
Parágrafo único. O COBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, normativas, moções e outros atos deliberativos.”
Art. 3º – O art. 3º, da Lei 4520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º – Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do COBEA, bem como realizar a fiscalização do cumprimento das normas de proteção animal e aplicar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.”
Art. 4º – O art. 4º, da Lei 4.520, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com alteração no caput, em seus incisos IV e IX e acréscimo do inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao COBEA:
...
IV – promover campanhas publicitárias visando conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância da vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no Município de Montes Claros – MG.
...
IX – elaborar programas e campanhas de proteção e preservação da vida animal, conforme disposto na presente Lei e descrito no Regimento Interno do COBEA.
...
XV - firmar parcerias com empresas privadas e entidades do terceiro setor visando a elaboração, financiamento e execução de projetos que tenham por finalidade a proteção, defesa e bem-estar dos animais.”
Art. 5º – O art. 5º, da Lei 4.520, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar animal – COBEA, será composto por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, devendo ser assegurado a participação dos setores técnico-científicos e sociais que atuam em defesa e proteção animal na cidade de Montes Claros, sendo:
I – 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) ligado a Diretoria de Vigilância Sanitária e 01 (um) ao Centro de Controle de Zoonoses;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Regional e Articulação Política;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes das entidades do Terceiro Setor que prestam serviços de proteção à vida animal;
b) 01 (um) representante de entidades de Educação Superior que mantenham cursos de Ciências Biológicas, Medicina Veterinária ou Zootecnia;
c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Montes Claros;
d) 02 (dois) representantes Militares, sendo 01 (um) da Polícia Militar do Meio Ambiente e 01 (um) do Corpo de Bombeiros Militar;
e) 01 (um) representante do Ministério Público com atuação junto à Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente;
§1°. Para a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, as entidades e os segmentos a que aludem o inciso II, deste artigo, deverão ter sede no Município de Montes Claros;
§2º. Os conselheiros escolhidos e eleitos deverão tomar posse mediante assinatura em livro para gozarem de todas as prerrogativas desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação do ato de nomeação.
§3º. É vedado ao membro do COBEA envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei e em seu Regimente Interno, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.”
Art. 6º – O art. 8º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Das reuniões serão elaboradas atas, a serem redigidas conforme disposição do Regimento Interno.”
Art. 7º – O art. 9º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O exercício das funções de membro do COBEA não será remunerado sendo, porém, considerado de relevante interesse público.”
Art. 8º – O art. 10, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Será excluído do COBEA o membro cuja ausência injustificada ou não aceita pelo Plenário do COBEA for constatada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o exercício de seu mandato.
...
§2º. O membro faltante deverá protocolar até 03 (três) dias úteis após a reunião, sua justificativa dirigida ao Presidente do C O B E A.
...”
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 10 de março de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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