LEI 5.249, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

16/03/2020 - 10:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALTERA A LEI 4.520 DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL”

 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºA Ementa da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL – COBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 2ºO art. 1º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COBEA, que é órgão consultivo, normativo e deliberativo, tendo por finalidade o desenvolvimento de políticas públicas e ações eficazes em prol da defesa, proteção e bem-estar dos animais nativos, selvagens, exóticos, domésticos e domesticados, aliado à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Montes Claros.

Parágrafo único. O COBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, normativas, moções e outros atos deliberativos.”

 

Art. 3ºO art. 3º, da Lei 4520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º – Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do COBEA, bem como realizar a fiscalização do cumprimento das normas de proteção animal e aplicar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.”

 

Art. 4ºO art. 4º, da Lei 4.520, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com alteração no caput, em seus incisos IV e IX e acréscimo do inciso XV, com a seguinte redação:

Art. 4º Compete ao COBEA:

...

IV – promover campanhas publicitárias visando conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância da vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no Município de Montes Claros – MG.

...

IX – elaborar programas e campanhas de proteção e preservação da vida animal, conforme disposto na presente Lei e descrito no Regimento Interno do COBEA.

...

XV - firmar parcerias com empresas privadas e entidades do terceiro setor visando a elaboração, financiamento e execução de projetos que tenham por finalidade a proteção, defesa e bem-estar dos animais.”

 

Art. 5ºO art. 5º, da Lei 4.520, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – O conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar animal – COBEA, será composto por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, devendo ser assegurado a participação dos setores técnico-científicos e sociais que atuam em defesa e proteção animal na cidade de Montes Claros, sendo:

I – 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal:

  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;

  2. 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) ligado a Diretoria de Vigilância Sanitária e 01 (um) ao Centro de Controle de Zoonoses;

  3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

  4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

  5. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Regional e Articulação Política;

  6. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 02 (dois) representantes das entidades do Terceiro Setor que prestam serviços de proteção à vida animal;

b) 01 (um) representante de entidades de Educação Superior que mantenham cursos de Ciências Biológicas, Medicina Veterinária ou Zootecnia;

c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Montes Claros;

d) 02 (dois) representantes Militares, sendo 01 (um) da Polícia Militar do Meio Ambiente e 01 (um) do Corpo de Bombeiros Militar;

e) 01 (um) representante do Ministério Público com atuação junto à Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente;

§1°. Para a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, as entidades e os segmentos a que aludem o inciso II, deste artigo, deverão ter sede no Município de Montes Claros;

§2º. Os conselheiros escolhidos e eleitos deverão tomar posse mediante assinatura em livro para gozarem de todas as prerrogativas desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação do ato de nomeação.

§3º. É vedado ao membro do COBEA envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei e em seu Regimente Interno, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.”

 

Art. 6ºO art. 8º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – Das reuniões serão elaboradas atas, a serem redigidas conforme disposição do Regimento Interno.”

 

Art. 7ºO art. 9º, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – O exercício das funções de membro do COBEA não será remunerado sendo, porém, considerado de relevante interesse público.

 

Art. 8ºO art. 10, da Lei 4.520, de 12 junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Será excluído do COBEA o membro cuja ausência injustificada ou não aceita pelo Plenário do COBEA for constatada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o exercício de seu mandato.

...

§2º. O membro faltante deverá protocolar até 03 (três) dias úteis após a reunião, sua justificativa dirigida ao Presidente do C O B E A.

...

 

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros