LEI 5.250, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

16/03/2020 - 10:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. . Fica criado o Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – FUMBEA, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais nativos, selvagens, exóticos ou domésticos no Município de Montes Claros.

 

Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – FUMBEA, serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I – incentivo da guarda responsável, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento das cinco liberdades do bem-estar animal;

II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar animal;

III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais domésticos e domesticados;

IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V – apoio a programas e projetos que visem defender e oferecer tratamento e destinação correta aos animais;

VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII – capacitação de agentes públicos e funcionários de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;

IX – outros objetivos em prol da causa animal.

 

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo:

I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV – recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

V – recursos provenientes da arrecadação de taxas aplicáveis à matéria, desde que destinadas pelo Município ao Fundo;

VI – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pelo Município, ou demais órgãos públicos, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento e valores provenientes de transações penais;

VII – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Montes Claros;

§2º. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas da contabilidade do Município de Montes Claros e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município;

§3º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte;

§4º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública;

 

Art. 5º. O FUMBEA será vinculado, gerido e administrado pelo Poder Executivo Municipal, através do Órgão Técnico Executivo de Saúde, e para aplicação dos recursos provenientes do Fundo será necessária a aprovação do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar animal – COBEA.

 

Art. 6º. Caberá ao executivo regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 10 de março de 2020.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros