LEI 5.252, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

20/03/2020 - 23:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. . Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

§ Único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local, nos termos do artigo 30 da Constituição da República.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

III – restrição de circulação: limitação de circulação nas vias públicas do Município.

IV – restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de funcionamento de atividades.

V – suspensão temporária de benefícios: possibilidade de suspensão temporária de benefícios e gratuidades, visando a diminuição de circulação de pessoas.

VI – suspensão temporária de atividades: possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas, no Município de Montes Claros, por período determinado.

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – restrição de circulação;

IV – restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades;

V – suspensão temporária de benefícios

VI – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

VII – estudo ou investigação epidemiológica;

VIII – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

IX – suspensão temporária de atividades

X – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo, baseadas no entendimento do gestor de saúde municipal e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§2º. Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

§3º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas neste artigo.

§4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos seguintes:

I – Cíveis: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;

II – Penais: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;

III – Administrativos:

a) suspensão temporária de atividades econômicas no Município, de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da violação;

b) aplicação de multa de até 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia de violação.

c) Cassação do Alvará de Funcionamento, com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 4º. É obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

 

Art. 5º. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o surto Pandêmico pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 19 de março de 2020.

 

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros