​​​​​​​LEI 5.256, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

17/06/2020 - 10:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de dois imóveis de sua propriedade, com área de 1.032,75 m2 (um mil, trinta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados) cada, partes da Área “A”, situada no cruzamento da Avenida Governador Magalhães Pinto com Rua Mariana Akiko, nesta cidade de Montes Claros, ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – CIMAMS, cujos limites e descrição constam nos incisos, do presente artigo e que serão utilizados, exclusivamente, para edificação do Centro de Convenções do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha e da sede do Consórcio.

I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.153.376,888m e E 624.960,484m, no interior da AREA A; deste, segue confrontando com o remanescente da AREA A, com os seguintes azimutes e distâncias: 95°12'39" e 40,50m até o vértice 1, de coordenadas N 8.153.373,210m e E 625.000,817m; 185°12'39" e 25,50m até o vértice 2, de coordenadas N 8.153.347,813m e E 624.998,500m; 275°12'39" e 40,50m até o vértice 3, de coordenadas N 8.153.351,491m e E 624.958,168m; 5°12'39" e 25,50m até o vértice 0, de coordenadas N 8.153.376,888m e E 624.960,484m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.”

II – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 8.153.381,021m e E 624.915,172m, situado em parte da Área Construída situada na área A; deste, segue confrontando com a Área A nos seguintes azimutes e distâncias: 95°12'39" e 40,50m até o vértice B, de coordenadas N 8.153.377,343m e E 624.955,505m; deste, segue confrontando com o remanescente da edificação existente nos seguintes azimutes e distâncias: 185°12'39" e 25,50m até o vértice C, de coordenadas N 8.153.351,945m e E 624.953,188m; 275°12'39" e 40,50m até o vértice D, de coordenadas N 8.153.355,624m e E 624.912,856m; 5°12'39" e 25,50m até o vértice A, de coordenadas N 8.153.381,021m e E 624.915,172m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.”

Parágrafo Único. O cessionário deverá franquear ao Município o uso do Centro de Convenções sempre que necessário e afixar, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as obras estão ocorrendo em terrenos cedidos pelo Município de Montes Claros.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas à edificação, funcionamento, conservação, manutenção serão de exclusiva responsabilidade do Consórcio cessionário.

 

Art. 3ºO prazo da cessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo ao cessionário, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da cessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente cessão antes de prazo descrito no artigo anterior se o cessionário der aos imóveis destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º A cessão dos imóveis descritos no artigo 1º, desta Lei, fica condicionada à devolução pelo Consórcio do imóvel situado no Loteamento Vila Nova, nesta cidade, doado pelo Município através da Lei n.º 5.173, de 19 de agosto de 2019.

Parágrafo Único. Ficam mantidas em sua totalidade as disposições da Lei Municipal n.º 5.203, de 28 de novembro de 2019.

 

Art. 6º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 03 de junho de 2020.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros