CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas às políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da Mulher no Município de Montes Claros.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços, na medida de suas possibilidades, direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
IX – outros objetivos em prol de causas em garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – por iniciativa do Chefe do Executivo, dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferências do Município, por iniciativa do Chefe do Executivo;
IV – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX – outros recursos legalmente instituídos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças.
§1º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Montes Claros;
§2º. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas da contabilidade do Município de Montes Claros e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município;
§3º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte;
§4º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será vinculado, gerido e administrado pelo Poder Executivo Municipal e para aplicação dos recursos provenientes do Fundo será necessária a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 6º. Caberá ao executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), 10 de junho de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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