ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.”
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos artigos 57-A, 57-B e 57-C, com a seguinte redação:
“Art. 57-A – Condomínio de Lotes: Quando em terrenos, localizados em áreas já loteadas, com partes designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos, poderá ser instituído Condomínio de Lotes, respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos na legislação municipal vigente.
§1º. O Condomínio de Lotes será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.591/64, na Lei Federal nº 6.766/1979, na Lei Federal nº 13.465/17 e no Código Civil.
§2º. No Registro do Condomínio de Lotes o empreendedor, além dos documentos exigidos pela legislação em vigor, deverá apresentar o regulamento de uso das partes que são de propriedade comum dos condôminos, para que o mesmo possa ser averbado junto a margem do registro do loteamento.
§3º. As áreas mínimas das unidades de propriedade exclusiva dos Condomínios de Lotes deverão observar o disposto no art. 24 desta Lei.
§4º. A implantação de Condomínio de Lotes em área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) dependerá de prévia aprovação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
§5º. Será considerado como afastamento frontal a parte da unidade autônoma do lote direcionada para a via interna de uso comum do Condomínio de Lotes, e a direcionada para a via externa será considerada como fundos ou lateral.
§6º. A implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor, atendendo as determinações da legislação em vigor.
----------
Art. 57-B – A instituição do condomínio de lotes será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas de lotes.
§1º. Após o registro da instituição do condomínio de lotes, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma de lote, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§2º. A matrícula discriminará as partes do terreno ocupadas pelas edificações de propriedade exclusiva, as áreas que constituem passagem para as vias públicas e demais áreas comuns.
§3º. As unidades autônomas de lotes constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§4º. Nenhuma unidade autônoma de lote poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§5º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
----------
Art. 57-C – Condomínio Urbano Simples: Quando o mesmo imóvel, localizado em área já loteada, contiver construções de casas ou cômodos poderá ser instituído condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, devendo ser discriminadas na matrícula a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituam passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
§1º Não constituem condomínio urbano simples:
I – as situações contempladas pelo direito real de laje;
II – as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;
III – os condomínios que possuam sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas;
IV – os condomínios que possuam unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.
§2º A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§3º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§4º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§5º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro.
§6º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condóminos e poderá ser formalizada por meio de contrato.”
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), 13 de julho de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024