LEI 5.272, DE 13 DE JULHO DE 2020.

22/07/2020 - 17:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.”

 


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos artigos 57-A, 57-B e 57-C, com a seguinte redação:

“Art. 57-A – Condomínio de Lotes: Quando em terrenos, localizados em áreas já loteadas, com partes designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos, poderá ser instituído Condomínio de Lotes, respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos na legislação municipal vigente.

§1º. O Condomínio de Lotes será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.591/64, na Lei Federal nº 6.766/1979, na Lei Federal nº 13.465/17 e no Código Civil.

§2º. No Registro do Condomínio de Lotes o empreendedor, além dos documentos exigidos pela legislação em vigor, deverá apresentar o regulamento de uso das partes que são de propriedade comum dos condôminos, para que o mesmo possa ser averbado junto a margem do registro do loteamento.

§3º. As áreas mínimas das unidades de propriedade exclusiva dos Condomínios de Lotes deverão observar o disposto no art. 24 desta Lei.

§4º. A implantação de Condomínio de Lotes em área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) dependerá de prévia aprovação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

§5º. Será considerado como afastamento frontal a parte da unidade autônoma do lote direcionada para a via interna de uso comum do Condomínio de Lotes, e a direcionada para a via externa será considerada como fundos ou lateral.

§6º. A implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor, atendendo as determinações da legislação em vigor.

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Art. 57-B – A instituição do condomínio de lotes será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas de lotes.

§1º. Após o registro da instituição do condomínio de lotes, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma de lote, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

§2º. A matrícula discriminará as partes do terreno ocupadas pelas edificações de propriedade exclusiva, as áreas que constituem passagem para as vias públicas e demais áreas comuns.

§3º. As unidades autônomas de lotes constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§4º. Nenhuma unidade autônoma de lote poderá ser privada de acesso ao logradouro público.

§5º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

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Art. 57-C – Condomínio Urbano Simples: Quando o mesmo imóvel, localizado em área já loteada, contiver construções de casas ou cômodos poderá ser instituído condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, devendo ser discriminadas na matrícula a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituam passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.

§1º Não constituem condomínio urbano simples:

I – as situações contempladas pelo direito real de laje;

II – as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;

III – os condomínios que possuam sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas;

IV – os condomínios que possuam unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.

§2º A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

§3º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

§4º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§5º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro.

§6º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condóminos e poderá ser formalizada por meio de contrato.”

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 13 de julho de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros