LEI 5.272, DE 13 DE JULHO DE 2020.

22/07/2020 - 17:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A LEI Nº 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE: “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.”

 


 


 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºA Lei nº 3.720, de 09 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos artigos 57-A, 57-B e 57-C, com a seguinte redação:

Art. 57-A – Condomínio de Lotes: Quando em terrenos, localizados em áreas já loteadas, com partes designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos, poderá ser instituído Condomínio de Lotes, respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos na legislação municipal vigente.

§1º. O Condomínio de Lotes será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.591/64, na Lei Federal nº 6.766/1979, na Lei Federal nº 13.465/17 e no Código Civil.

§2º. No Registro do Condomínio de Lotes o empreendedor, além dos documentos exigidos pela legislação em vigor, deverá apresentar o regulamento de uso das partes que são de propriedade comum dos condôminos, para que o mesmo possa ser averbado junto a margem do registro do loteamento.

§3º. As áreas mínimas das unidades de propriedade exclusiva dos Condomínios de Lotes deverão observar o disposto no art. 24 desta Lei.

§4º. A implantação de Condomínio de Lotes em área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) dependerá de prévia aprovação pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

§5º. Será considerado como afastamento frontal a parte da unidade autônoma do lote direcionada para a via interna de uso comum do Condomínio de Lotes, e a direcionada para a via externa será considerada como fundos ou lateral.

§6º. A implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor, atendendo as determinações da legislação em vigor.

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Art. 57-B – A instituição do condomínio de lotes será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas de lotes.

§1º. Após o registro da instituição do condomínio de lotes, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma de lote, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

§2º. A matrícula discriminará as partes do terreno ocupadas pelas edificações de propriedade exclusiva, as áreas que constituem passagem para as vias públicas e demais áreas comuns.

§3º. As unidades autônomas de lotes constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§4º. Nenhuma unidade autônoma de lote poderá ser privada de acesso ao logradouro público.

§5º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

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Art. 57-C – Condomínio Urbano Simples: Quando o mesmo imóvel, localizado em área já loteada, contiver construções de casas ou cômodos poderá ser instituído condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, devendo ser discriminadas na matrícula a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituam passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.

§1º Não constituem condomínio urbano simples:

I – as situações contempladas pelo direito real de laje;

II – as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;

III – os condomínios que possuam sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas;

IV – os condomínios que possuam unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.

§2º A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

§3º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

§4º. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§5º. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro.

§6º. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condóminos e poderá ser formalizada por meio de contrato.”

 

Art. 2ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 13 de julho de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros