AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR ACORDO EM PROCESSO JUDICIAL SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de acordo judicial, para redefinição de critérios do atual contrato de concessão do transporte coletivo de Montes Claros.
Parágrafo Único. A realização do acordo proposto fica condicionada à prévia participação de membro do Ministério Público Estadual na ação, na condição de custos legis.
Art. 2º Ficam estabelecidas, como condições para a validade do acordo:
I – Município de Montes Claros e Concessionária devem acordar em não discutir, em qualquer esfera administrativa ou instância judicial, a eventual existência de prejuízo ou desequilíbrio contratual, desde o início do contrato atual até o dia 31 de dezembro de 2020.
II – Compromisso do Município de Montes Claros em ajustar mensalmente, pelo período de 06 (seis) meses, a exigência da frota à demanda, permitindo-se, ainda que temporariamente, a redução do número de ônibus colocados nas linhas, quando não verificada demanda necessária para o custeio de todo o serviço. Deve ser ressalvado que tal análise levará em conta todo o sistema, de modo a permitir que linhas eventualmente deficitárias possam ser mantidas, para garantir o acesso mínimo da população e garantir o direito de livre circulação, especialmente das pessoas mais pobres. Deve ser pactuado que este ajuste seja realizado mediante estudo técnico da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação e Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, previamente submetido para análise e sugestões da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com vistas a assegurar a continuidade, disponibilidade, fluidez, acessibilidade e segurança do serviço público.
III – Compromisso da Concessionária, nos termos do plano de ação já apresentado, de implantação do sistema de monitoramento de frota, bem como disponibilização de aplicativo para acompanhamento da frota via rede mundial de computadores e implantação de painéis informativos nos locais determinados pelo contrato, até o mês de novembro de 2020.
IV – Prorrogação, por 09 (nove) meses, das exigências elencadas no primeiro termo aditivo do contrato, de inserção de novos veículos tipo PADRON e com Ar Condicionado na frota.
V – Suspensão dos serviços de transporte de passageiros no sistema Vale Verde, no ano de 2020.
VI – Adesão das sociedades empresárias ligadas à concessionária, de um parcelamento especial, de até 60 (sessenta) meses, relativos aos débitos tributários municipais, vencidos e vincendos, até a assinatura do acordo, relativos ao presente contrato de concessão, devendo as sociedades empresárias pertencentes ao Consórcio apresentarem certidões negativas de débitos municipais ou certidões positivas com efeitos de negativa, para a plena implementação do acordo.
VII – Prorrogação do pagamento das parcelas vencidas e não pagas e as vincendas, da outorga pelo sistema de transporte, pelo período de 01 (um) ano, a contar do vencimento de cada parcela.
VIII – Anistia para eventuais punições pelos descumprimentos do contrato, pela Concessionária, em virtude da redução não autorizada da frota, com extinção dos processos administrativos abertos pela municipalidade em relação a este tema específico, até a assinatura do acordo.
IX – Compra antecipada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de vale-transporte pelo Município, que poderá utilizá-los nas situações previstas na legislação, em favor dos servidores públicos municipais, incluindo-se estagiários, servidores efetivos, estabilizados ou contratados. Poderá ainda o Município, caso queira, utilizar-se do referido crédito em alguma forma de programa ou fomento aos usuários do transporte coletivo, em ano não coincidente com eleições municipais, desde que diga respeito ao transporte coletivo urbano e não conste de obrigação já prevista ou de direito já contemplado no contrato de concessão. A validade do presente crédito será de quatro anos, criando-se um crédito de 350.878 (trezentos e cinquenta mil, oitocentas e setenta e oito) passagens, que poderão ser utilizadas neste período. Fica ressalvado que referidos créditos somente poderão ser utilizados, em relação aos servidores efetivos, para aqueles que expressamente demonstrem necessidade e concordância com o fornecimento. Em relação aos contratados via contrato administrativo, o fornecimento poderá realizar-se apenas em relação a novos contratos ou a contratos prorrogados, realizados após a sanção da presente lei, desde que os mesmos demonstrem necessidade no fornecimento.
X – Subsídio do sistema, até o dia 31 de dezembro de 2020, com a compensação dos seguintes tributos municipais vincendos: imposto sobre serviços de qualquer natureza e da taxa de fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, com garantia de manutenção da tarifa do sistema de transporte coletivo durante este período. Referida compensação não poderá exceder R$ 1.870.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil reais, valor correspondente a estimativa de arrecadação de referidos tributos junto ao consórcio concessionário entre junho e dezembro de 2020) e fica condicionada à demonstração mensal pelo consórcio concessionário da aplicação dos valores compensados, no mês anterior, para custeio do serviço público.
XI – Antecipação da revisão trienal do contrato, prevista no parágrafo primeiro, da cláusula 51, do Capítulo X, do Contrato de Concessão, para o mês de novembro de 2020, possibilitando a análise de nova tarifa para vigência a partir do mês de janeiro de 2021, preservando-se na revisão o desconto proposto pelo consórcio concessionário, sobre o valor máximo da tarifa admitida no edital quando da apresentação da proposta vencedora.
XII – Estrita e fiel observância pelo consórcio concessionário, sob pena de, respeitada a ampla defesa e contraditório, aplicação de penalidades contratuais e suspensão dos benefícios e subsídios previstos neste acordo, das normas editadas pelo Município, para segurança e saúde dos usuários do transporte coletivo urbano, notadamente aquelas voltadas para minimizar os riscos de propagação da enfermidade COVID-19, como uso e fiscalização do uso de máscaras, higienização constante dos veículos, limitação do número máximo de passageiros por veículo, ventilação natural máxima possível, marcação nos ônibus de distanciadores de passageiros, disponibilização de veículos em número suficiente de modo a não gerar acúmulo exagerado e prolongado de passageiros nos pontos de espera, entre outras.
Art. 3º Entabulado o acordo, nos termos do artigo anterior, fica o Município autorizado a submetê-lo à homologação judicial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 13 de julho de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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