LEI 5.289, DE 28 DE JULHO DE 2020.

07/08/2020 - 13:48
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

PROÍBE EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS, RAIAS OU ARTEFATOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

 

 

 

 

O povo do município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Montes Claros, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido empinar pipas, papagaios, raias ou artefatos similares em áreas urbanas e rurais no Município de Montes Claros.

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 2º. As pipas, papagaios, raias ou artefatos similares só poderão ser empinados em regiões de fazenda, sítios, clubes, áreas de recreação pública ou particular, desde de que garantida à distância de segurança da rede elétrica e que não possuam na sua composição linha com cerol, linha chilena, ou qualquer tipo de linha cortante ou com potencial de corte.

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá estipular na área urbana, parques municipais, áreas verdes ou institucionais nas diversas regiões do Município de Montes Claros que permitam a soltura de pipas, papagaios, raias ou artefatos e similares, respeitando o disposto no artigo 1º.

 

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estabelecerá as áreas previstas no art. 2º, em que poderão ser empinadas as pipas, papagaios, raias ou artefatos similares e o (os) órgão(s) e agentes públicos competentes para sua aplicabilidade.

 

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator na apreensão da linha, da pipa e de qualquer outro objeto utilizado pelo mesmo e multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC.

§1º. O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal cabíveis.

§2º. Quando a linha e/ou pipa apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da infração, e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 28 de julho de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros