AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E FIRMAR PARCERIA COM A FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, autorizado a repassar recursos financeiros na importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e firmar parceria com a Federação Mineira de Voleibol, objetivando a promoção e o apoio de equipe de voleibol adulto masculino sediada no Município, visando a participação em campeonatos Estaduais, Nacionais e Internacionais.
§1º. O repasse em espécie de que trata o caput deste artigo será feito em parcela única, após a publicação desta Lei, mediante aprovação do plano de trabalho.
§2º. Fica reconhecido, para o referido repasse, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria:
Dotação: 02.17.02 – 27.812.0083.4015 – 335041 – Fonte 100
Valor: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar na dotação orçamentária constante do art. 2º, desta Lei, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Único. Para atender a suplementação de crédito a que se refere o caput do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 02.17.02 – 27.812.0083.1038 – 449051 – Fonte 100
Art. 4º – A Federação Mineira de Voleibol deverá apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município, após a utilização das verbas.
§1º. Deverá ser registrado o apoio do Município de Montes Claros em todas as peças publicitárias da equipe de voleibol profissional.
§2º. No período em que é vedada a publicidade institucional, nos termos da Lei Federal n. 9504/97, fica vedada a inserção do nome do ente público nas peças publicitárias da equipe de voleibol profissional, sendo igualmente vedada qualquer menção a candidatos ou partidos políticos.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 16 de setembro de 2020.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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