LEI 5.312, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

11/11/2020 - 17:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O COMPLEXO ECOLÓGICO JARDINS DA SERRA DO MEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel, que englobará as áreas verdes existentes no Bairro Ibituruna, localizadas entre as linhas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo Único. O Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel terá como finalidade:

I – a ocupação e apropriação, pela população, das áreas verdes descritas no caput do presente artigo;

II – a implantação de um espaço de convivência padronizado, com áreas de caminhada, práticas esportivas e eventos culturais integrados ao espaço natural;

III – a proteção da fauna e flora do bioma local, inclusive com projetos educacionais.

 

Art. 2º. Para a implementação do Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, através do Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida, convênios com entes públicos e parcerias com entidades privadas, bem como captar recursos necessários a consecução do projeto.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto nesta Lei, o Município deverá depositar recursos captados pelo Instituto e de outras fontes, no Fundo Municipal de Investimentos – FMI, instituído pela Lei Municipal de n.º 5.094, de 17 de outubro de 2018, bem como utilizar recursos dele provenientes.

 

Art. 3º. A primeira etapa de execução do Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel, deverá ser implementada em uma área total de aproximadamente de 87.580,73m² (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta metros e setenta e três decímetros quadrados), que abrangerá as seguintes áreas verdes do Loteamento Ibituruna:

I – área verde medindo aproximadamente 7.307,54m², situada no cruzamento da rua 44 com avenida “C”;

II – área verde medindo aproximadamente 4.645,70m², situada na entre a rua 45, avenida “J” e a avenida “C”;

III – área verde medindo aproximadamente 759,39m², situada no cruzamento da avenida “J” com a rua 44;

IV – área verde medindo aproximadamente 4.986,63m², situada entre as ruas 44 e 45 e a avenida “J”;

V – área verde medindo aproximadamente 6.552,35m², situada entre as ruas 44, 45, avenida “Principal” e o prolongamento da avenida “Principal”;

VI – área verde medindo aproximadamente 6.113,20m², situada entre as ruas 44, 45, avenida “Principal” e o prolongamento da avenida “Principal”;

VII – área verde medindo aproximadamente 23.733,84m², situada entre as ruas 44, 45 e 170;

VIII – área verde medindo aproximadamente 11.342,25m², situada entre as ruas 44, 45 e 170;

IX – área verde medindo aproximadamente 8.067,13m², denominada Praça Dr. Lourenço Pimenta de Figueiredo, situada entre as ruas 44, 45 e 89;

X – área verde medindo aproximadamente 14.072,70m², situada entre as ruas 44 e 45.

§1º. O Instituto Municipal de Desenvolvimento Urbano Randhall Juliano Maia Almeida será responsável pelo gerenciamento de todos os projetos necessários à execução do Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel.

§2º. As pistas de rolamento projetadas de forma marginal às áreas verdes acima descritas, deverão, de forma preferencial, serem pavimentadas com pisos permeáveis, de modo a aumentar a capacidade de absorção de água.

§3º. As demais áreas verdes, descritas no artigo 1º desta Lei, comporão a segunda etapa do Complexo Ecológico Jardins da Serra do Mel.

 

Art. 4º. Para atender ao disposto nesta Lei, ficam desafetadas, mediante permuta de categoria, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

Iterreno com área de 8.067,13m² (oito mil e sessenta e sete metros e treze decímetros quadrados), denominado área “B”, situado entre as ruas 44, 45 e 89 do loteamento Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 79,92m; pela lateral direita limita com a Rua 45, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Rua 44, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com a área A, na distância de 79,92m, ficando este terreno desafetado da categoria de bem dominical e passando a integrar a categoria de área verde;

IIterreno com área de 8.067,13m² (oito mil e sessenta e sete metros e treze decímetros quadrados), correspondente à parte da área verde situada entre as ruas 44, 45 e 89 do loteamento Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 79,92m; pela lateral direita limita com a Rua 44, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Rua 45, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com o remanescente da Área Verde situada entre as Ruas 45, 44 e 89, na distância de 79,92m”, ficando o presente terreno desafetado da categoria de área verde e passando a integrar a categoria de bem dominical, sendo substituído pelo imóvel constante do inciso anterior;

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar o terreno constante no inciso II, do presente artigo, em duas áreas de terreno conforme descrito nos incisos abaixo:

I – terreno com área de 4.033,565m² (quatro mil e trinta e três metros e quinhentos e sessenta e cinco decímetros quadrados), correspondente à área “C”, com os seguintes limites: Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 39,96m; pela lateral direita limita com a área D, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Rua 45, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com parte do remanescente da Área Verde situada entre as Ruas 45, 44 e 89, na distância de 39,96m.

II – terreno com área de 4.033,565m² (quatro mil e trinta e três metros e quinhentos e sessenta e cinco decímetros quadrados), correspondente à área “D”, com os seguintes limites: Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 39,96m; pela lateral direita limita com a Rua 44, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Área C, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com parte do remanescente da Área Verde situada entre as Ruas 45, 44 e 89, na distância de 39,96m

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 26 de outubro de 2020.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros