LEI 5.317, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

19/11/2020 - 17:37 | atualizado em 23/11/2020 - 16:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

 

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165o, § 5o., da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.323.724.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 23.724.000,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

Receitas Correntes

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

247.290.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

60.928.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

53.221.000,00

1.6 – Receita de Serviços

6.670.000,00

1.7 – Transferências Correntes

868.710.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

23.841.000,00

7.0 – Receita Intraorçamentária

73.231.000,00

Deduções da Receita:

 

Renúncia

Restituições

Descontos Concedidos

Fundeb

(-) 4.615.000,00

(-) 95.000,00

(-) 2.600.000,00

(-) 64.968.000,00

Subtotal

1.261.613.000,00

 

Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito

1.200.000,00

2.2 – Alienação de Bens

2.517.000,00

2.4 – Transferências de Capital

34.670.000,00

Subtotal

38.387.000,00

Total

1.300.000.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

Receitas Operacionais

1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

8.100.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

15.624.000,00

Subtotal

23.724.000,00

Total

1.323.724.000,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:

01 – Poder Legislativo

24.090.000,00

01.01 – Câmara Municipal

24.090.000,00

02 – Poder Executivo

1.299.634.000,00

02.01 – Administração Direta

1.168.140.000,00

02.02 – Prevmoc

106.970.000,00

02.03 – Amasbe

300.000,00

02.04– Supermoc

500.000,00

02.05 – Esurb

8.100.000,00

02.06 – MCTrans

15.624.000,00

Total

1.323.724.000,00

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

01.01 – Câmara Municipal

 24.090.000,00

02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.880.000,00

02.02 – Procuradoria-Geral

28.720.000,00

02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão

71.182.000,00

02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social

34.524.000,00

02.07 – Secretaria de Educação

249.345.000,00

02.08 – Secretaria de Finanças

71.700.000,00

02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo

3.850.000,00

02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável

14.494.000,00

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

16.785.000,00

02.12 – Secretaria de Saúde

489.639.000,00

02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

85.022.000,00

02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política

1.910.000,00

02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos

41.170.000,00

02.16 – Secretaria de Defesa Social

31.740.000,00

02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude

11.719.000,00

02-18 – Controladoria Geral

1.490.000,00

02.19 – Secretaria de Cultura

5.840.000,00

02.24 – Assessoria de Comunicação

6.130.000,00

03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

106.970.000,00

04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros

300.000,00

06.27 – Supermoc

500.000,00

Subtotal

1.300.000.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

1 – Empresa Munic. de Serv., Obras e Urbanização – Esurb

8.100.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans

 

15.624.000,00

Subtotal

23.724.000,00

Total

1.323.724.000,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

1 – Legislativa

24.090.000,00

2 – Judiciária

3.220.000,00

4 – Administração

128.044.000,00

8 – Assistência Social

32.049.000,00

9 – Previdência Social

97.912.000,00

10 – Saúde

489.639.000,00

12 – Educação

249.345.000,00

13 – Cultura

5.840.000,00

14 – Direitos da Cidadania

5.536.000,00

15 – Urbanismo

129.624.000,00

16 – Habitação

2.975.000,00

17 – Saneamento

11.472.000,00

18 – Gestão Ambiental

8.900.000,00

20 – Agricultura

18.465.000,00

27 – Desporto e Lazer

10.533.000,00

28 – Encargos Especiais

71.100.000,00

99 – Reserva de Contingência

11.246.000,00

Subtotal

1.300.000.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 – Urbanismo

8.100.000,00

26 – Transporte

15.624.000,00

Subtotal

23.724.000,00

Total

1.323.724.000,00

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

572.471.730,93

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

8.600.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

527.231.067,07

Subtotal

1.108.302.798,00

 

Despesas de Capital

 

4.4 – Investimentos

131.941.202,00

4.5 – Inversões Financeiras

10.000,00

4.6 – Amortização da Dívida

48.500.000,00

Subtotal

180.451.202,00

 

Reservas

 

9.9 – Reservas de Contingência

11.246.000,00

Subtotal

11.246.000,00

Total

1.300.000.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – Esurb

8.100.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

15.624.000,00

Total

23.724.000,00

Total Geral

1.323.724.000,00

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021;

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4320/64;

IV – abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

V – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do §4º, artigo 19, da Lei Municipal de n.º 5.288, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021;

VI – reordenar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º, as emendas individuais impositivas do Legislativo, apresentadas em forma do “Anexo de Emendas Parlamentares”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.

Parágrafo Único. O Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de novembro de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros