LEI 5.320, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

16/12/2020 - 18:44
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica desafetada da categoria de bens de uso Institucional e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 360,00m² (metros quadrados), situada na área AI03O – Desdobro da Área Institucional 03 – do loteamento Jardim Olímpico, nesta cidade, avaliado em R$ 68.022,00 (sessenta e oito mil e vinte e dois reais), com a seguinte descrição:

I – Pela frente limita com a Rua 39, na distância de 12,00m; pelo fundo limita com a Área Institucional 03, na distância de 12,00m; pela lateral esquerda limita com a Área Institucional 03 na distância de 30,00m; pela lateral direita limita com os lotes AI03L, AI03M e AI03N, na distância de 30,00m. Todos os ângulos internos desta poligonal são de 90º (noventa graus).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES DA SILVA, inscrita no CPF. sob o nº 635.261.236-91, pelo imóvel descrito no inciso do presente artigo, avaliado em R$ 49.996,80 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com a seguinte descrição:

I – Lote de terreno de n.º 09 (nove), da Quadra 75 (setenta e cinco), com área de 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados, situado no Bairro Santo Amaro, nesta cidade, registrado na matrícula n.º 25.068, do Cartório do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros.

Parágrafo Único. Em virtude da diferença de avaliação dos imóveis objeto da permuta, no importe de R$ 18.025,20 (dezoito mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES DA SILVA deverá recolher a importância referente à diferença de avaliação dos imóveis, mediante guia de pagamento, em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, a serem corrigidas nos termos do Código Tributário Municipal, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art.Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Município de Montes Claros, 08 de dezembro de 2020.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros