AUTORIZA DESAFETAÇÃO E AFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – terreno com área de 6.503,09m² (seis mil, quinhentos e três metros e nove decímetros quadrados), correspondente à parte da Área Verde situada entre a rua 45, rua 170 e rua 44, no Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 45, na extensão de 81,37m; pelo fundo limita com a Rua 44, na extensão de 81,37m; pela lateral direita limita com a Área B, na extensão de 79,92m; pela lateral esquerda limita com a Área desafetada pela Lei 4.853 / 2015, Artigo 1°, “d”, na extensão de 79,92m.”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de área verde passando a integrar a categoria de bem dominical, a ser parcelado;
II – terreno com área de 6.503,38m² (seis mil, quinhentos e três metros e trinta e oito centímetros quadrados), correspondente à área dominical situada entre a rua 45, avenida E e rua 4, no Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Avenida E, na distância de 79,92m; pela lateral direita limita com a Rua 44 na extensão de 81,37m; pela lateral esquerda limita com a Rua 45, na extensão de 81,37m; pelo fundo limita com a Área Verde da AV04, essa com área de 23.733,84m², na extensão de 79,92m.”, ficando este terreno desafetado da categoria de área dominical e passando a integrar a categoria de área verde, em substituição ao terreno descrito no inciso I, deste artigo.
Art. 2º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – terreno com área de 1.038,96m² (um mil, trinta e oito metros e noventa e seis centímetros quadrados), correspondente à parte da área verde situada entre a Rua 45, Rua 170, Rua 44, no Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 45, na extensão de 13m; pelo fundo limita com a Rua 44, na extensão de 13m; pela lateral direita limita com a Área C, na extensão de 79,92m; pela lateral esquerda limita com a Área A, na extensão de 79,92m.”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de área verde e passando a integrar a categoria de bem de uso comum, a ser parcelado;
II – terreno com área de 1.038,96m² (um mil, trinta e oito metros e noventa e seis centímetros quadrados), correspondente à parte da rua 170 (rua Salvador, conforme disposto no Termo de Compromisso do Loteamento), no Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 45, na extensão de 13,00m; pela lateral esquerda limita com Área Verde 04 e essa mede 11.342,25m², na extensão 79,92m; pela lateral direita limita com outra Área Verde 04 que mede 23.733,84m², na extensão de 79,92m; pelo fundo limita com a Rua 44, na extensão de 79,92m².”, ficando este terreno desafetado da categoria de bem de uso comum e passando a integrar a categoria de área verde, em substituição ao terreno descrito no inciso I, deste artigo.
Art. 3º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Município de Montes Claros autorizado, ainda, a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis descritos acima, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 14 de abril de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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