LEI 5.332, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

19/04/2021 - 16:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DE TIRIRICA E COCAL – ACATC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na comunidade de Tiririca, neste Município, com área total de 545,69 (quinhentos e quarenta e cinco metros e sessenta e nove centímetros quadrados), à Associação Comunitária dos Amigos de Tiririca e Cocal – ACATC:

I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.193.861,176m e E 622.100,217m, situado na comunidade de Tiririca; deste, segue confrontando com a estrada que liga o Distrito de Nova Esperança à Comunidade de Barreiras no azimute 92°37'39" e distância 12,00 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.193.860,626m e E 622.112,204m; daí, segue com o mesmo limitante, no azimute 140°10'23"; e distância 18,00m até o vértice 2 de coordenadas N 8.193.846,803m e E 622.123,733m. Deste, segue confrontado com Terreno de Terceiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 205°59'48" e 16,00m até o vértice 3, de coordenadas N 8.193.832,421m e E 622.116,720m; 278°38'34" e 19,00m até o vértice 4, de coordenadas N 8.193.835,277m e E 622.097,935m; 5°02'03" e 26,00m até o vértice 0, de coordenadas N 8.193.861,176m e E 622.100,217m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.

 

Art. 3ºO prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal n.º 13.019/14.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 14 de abril de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros