AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AMIGOS DE TIRIRICA E COCAL – ACATC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado na comunidade de Tiririca, neste Município, com área total de 545,69m² (quinhentos e quarenta e cinco metros e sessenta e nove centímetros quadrados), à Associação Comunitária dos Amigos de Tiririca e Cocal – ACATC:
I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8.193.861,176m e E 622.100,217m, situado na comunidade de Tiririca; deste, segue confrontando com a estrada que liga o Distrito de Nova Esperança à Comunidade de Barreiras no azimute 92°37'39" e distância 12,00 m até o vértice 1, de coordenadas N 8.193.860,626m e E 622.112,204m; daí, segue com o mesmo limitante, no azimute 140°10'23"; e distância 18,00m até o vértice 2 de coordenadas N 8.193.846,803m e E 622.123,733m. Deste, segue confrontado com Terreno de Terceiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 205°59'48" e 16,00m até o vértice 3, de coordenadas N 8.193.832,421m e E 622.116,720m; 278°38'34" e 19,00m até o vértice 4, de coordenadas N 8.193.835,277m e E 622.097,935m; 5°02'03" e 26,00m até o vértice 0, de coordenadas N 8.193.861,176m e E 622.100,217m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 2º – Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – O prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.
Art. 4º – Resolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 5º – Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.
Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal n.º 13.019/14.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 14 de abril de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024