INSTITUI O BANCO DE DOAÇÃO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG)
A Câmara Municipal de Montes Claros-Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Banco de Doação de Alimentos no âmbito do Município de Montes Claros (MG).
Art. 2º – O Banco de Alimentos de que trata o art. 1º tem a finalidade de arrecadar alimentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º – O Banco de Alimentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I – indústria alimentícia;
II – restaurantes e supermercados;
III – alimentos oriundos da CEANORTE;
IV – pessoas físicas.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas que realizarem as doações tratadas no artigo 3º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
I – o tipo de alimento;
II – a quantidade de alimento;
III – a origem do doador.
Art. 5º – O Banco instituído pela presente Lei arrecadará alimentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I – apresentar bom estado de conservação;
II – possuir data de validade em alimentos não perecíveis;
III – apresentar prazo mínimo de vencimento de 10 (dez) dias.
Art. 6º – O Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 13 de maio de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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