LEI 5.337, DE 13 DE MAIO DE 2021.

11/06/2021 - 14:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

INSTITUI O BANCO DE DOAÇÃO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (MG)

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros-Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o Banco de Doação de Alimentos no âmbito do Município de Montes Claros (MG).

 

Art. 2º O Banco de Alimentos de que trata o art. 1º tem a finalidade de arrecadar alimentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 3ºO Banco de Alimentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:

I – indústria alimentícia;

II – restaurantes e supermercados;

III – alimentos oriundos da CEANORTE;

IV – pessoas físicas.

 

Art. 4ºAs pessoas físicas e jurídicas que realizarem as doações tratadas no artigo 3º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:

I – o tipo de alimento;

II – a quantidade de alimento;

III – a origem do doador.

 

Art. 5º O Banco instituído pela presente Lei arrecadará alimentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:

I – apresentar bom estado de conservação;

II – possuir data de validade em alimentos não perecíveis;

III – apresentar prazo mínimo de vencimento de 10 (dez) dias.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 13 de maio de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros