INSTITUI O BANCO DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Banco de Doação de Medicamentos no âmbito do Município de Montes Claros-MG.
Art. 2º – O Banco de Doação de Medicamentos de que trata o art. 1°, desta Lei, tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos em situação del vulnerabilidade social.
Art. 3º – O Banco de doação de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
I – indústrias farmacêuticas,
II – consultórios médicos;
III – farmácias e assemelhados;
IV – pessoas físicas.
Art. 4º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3°, desta Lei, deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
I – o tipo do medicamento;
II – a origem do medicamento doado.
Art. 5°- O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes| critérios:
I – apresentar bom estado de conservação;
II – possuir bula;
III – apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O remédio será doado à pessoa, mediante apresentação de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 7 . Esta Lei entra vigor na data de publicação.
Município de Montes Claros, 20 de maio de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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