LEI 5.339, DE 20 DE MAIO DE 2021.

11/06/2021 - 14:33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

INSTITUI O BANCO DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Banco de Doação de Medicamentos no âmbito do Município de Montes Claros-MG.

 

Art. 2º – O Banco de Doação de Medicamentos de que trata o art. 1°, desta Lei, tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos em situação del vulnerabilidade social.

 

Art. 3º – O Banco de doação de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:

I – indústrias farmacêuticas,

II – consultórios médicos;

III – farmácias e assemelhados;

IV – pessoas físicas.

 

Art. 4º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3°, desta Lei, deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:

I – o tipo do medicamento;

II – a origem do medicamento doado.

 

Art. 5°- O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes| critérios:

I – apresentar bom estado de conservação;

II – possuir bula;

III – apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O remédio será doado à pessoa, mediante apresentação de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.

 

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 7 . Esta Lei entra vigor na data de publicação.

 

Município de Montes Claros, 20 de maio de 2021.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros