LEI 5.340, DE 25 DE MAIO DE 2021.

11/06/2021 - 14:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. Fica criado, no âmbito do Município de Montes Claros, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Montes Claros – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição da República, regulamentado nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º – O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I – elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos recursos, nos termos do parágrafo único, do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/20;

II – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo

III – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e dos demais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VII – estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros Conselheiros.


 

Art. 3º – O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos referidos no inciso III, do §1º., do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/20, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas "in loco" para verificar as questões referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal.

 

Art. 4º – O CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se houver;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município, indicado por seus pares;

IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

X – 1 (um) representante das escolas da zona rural do Município;

§1º. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de ampla publicidade e deverão atender as seguintes condições obrigatórias:

I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Montes Claros;

III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratada pela Administração a título oneroso.

§2º. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos no artigo 5º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo Municipal;

II – por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e das escolas da zona rural do Município;

III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores técnico-administrativos;

IV – por indicação do presidente do Conselho Municipal de Educação, após escolha por seus pares, no caso do representante do CME;

§3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI, deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

§4º. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes.

§5º. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§6º. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo.

 

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho:

I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Município de Montes Claros.

 

Art. 6º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, nos termos de seu regimento interno.

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 7º – A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art. 8º – As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

§1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, assegurar:

I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 10 – O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho o mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 11 – Na data da posse da primeira composição dos membros do CACS-FUNDEB ficará automaticamente extinta a Câmara Técnica de Financiamento e Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho Municipal de Educação – CME, instituída pela Lei Municipal n.º 3809/07, em virtude da assunção de suas responsabilidades pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Montes Claros.

 

Art. 12 – As despesas porventura decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 25 de maio de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros