LEI 5.340, DE 25 DE MAIO DE 2021.

11/06/2021 - 14:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Município de Montes Claros, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Montes Claros – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição da República, regulamentado nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º – O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I – elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos recursos, nos termos do parágrafo único, do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/20;

II – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo

III – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e dos demais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VII – estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros Conselheiros.


 

Art. 3º – O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos referidos no inciso III, do §1º., do art. 33, da Lei Federal nº 14.113/20, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas "in loco" para verificar as questões referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal.

 

Art. 4º – O CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

V – 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se houver;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município, indicado por seus pares;

IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

X – 1 (um) representante das escolas da zona rural do Município;

§1º. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de ampla publicidade e deverão atender as seguintes condições obrigatórias:

I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Montes Claros;

III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratada pela Administração a título oneroso.

§2º. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos no artigo 5º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo Municipal;

II – por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e das escolas da zona rural do Município;

III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores técnico-administrativos;

IV – por indicação do presidente do Conselho Municipal de Educação, após escolha por seus pares, no caso do representante do CME;

§3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI, deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

§4º. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes.

§5º. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§6º. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo.

 

Art. 5º – São impedidos de integrar o Conselho:

I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Município de Montes Claros.

 

Art. 6º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, nos termos de seu regimento interno.

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 7º – A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art. 8º – As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

§1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, assegurar:

I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 10 – O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho o mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 11 – Na data da posse da primeira composição dos membros do CACS-FUNDEB ficará automaticamente extinta a Câmara Técnica de Financiamento e Acompanhamento do FUNDEB, do Conselho Municipal de Educação – CME, instituída pela Lei Municipal n.º 3809/07, em virtude da assunção de suas responsabilidades pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Montes Claros.

 

Art. 12 – As despesas porventura decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 25 de maio de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros