AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a promover a doação de área dominical de sua propriedade, descrita no inciso abaixo, ao Estado de Minas Gerais.
I – terreno com área de 4.033,565m² (quatro mil e trinta e três metros e quinhentos e sessenta e cinco decímetros quadrados), correspondente à área “C”, situada no Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 39,96m; pela lateral direita limita com a área D, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Rua 45, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com parte do remanescente da Área Verde situada entre as Ruas 45, 44 e 89, na distância de 39,96m. Todos os ângulos internos dessa poligonal, são de 90º (noventa graus).”.
Parágrafo Único. O imóvel doado deverá ser utilizado, exclusivamente, para a edificação das instalações do Ministério Público Estadual em Montes Claros.
Art. 2º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a promover a doação de área dominical de sua propriedade, descrita no inciso abaixo, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG).
I – terreno com área de 4.033,565m² (quatro mil e trinta e três metros e quinhentos e sessenta e cinco decímetros quadrados), correspondente à área “D”, situada no Loteamento Bairro Ibituruna, nesta cidade, com os seguintes limites: “Pela frente limita com a Rua 89, na distância de 39,96m; pela lateral direita limita com a Rua 44, na distância de 100,94m; pela lateral esquerda limita com a Área C, na distância de 100,94m; pelo fundo limita com parte do remanescente da Área Verde situada entre as Ruas 45, 44 e 89, na distância de 39,96m. Todos os ângulos internos dessa poligonal, são de 90º (noventa graus).”.
Parágrafo Único. O imóvel doado deverá ser utilizado, exclusivamente, para a edificação das instalações dos Escritórios Compartilhados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais e estacionamento de veículos para advogados.
Art. 3º – As edificações a serem feitas nos imóveis, pelos donatários, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 02 (dois) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º – Dentro do prazo de início das obras os donatários deverão ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas nos imóveis aprovados pelo Município.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir os donatários na posse dos imóveis.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do respectivo imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Chefe do Executivo Municipal poderá, a seu critério e por motivo justificado, prorrogar até ao dobro os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 5º – Deverá ser afixado, no local da construção, placa indicativa visível, informando que as edificações estão ocorrendo em terreno doado pelo Município de Montes Claros.
Art. 4º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo de cada donatário.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade do respectivo donatário.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 29 de junho de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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