ALTERA A LEI 3.720, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 21-A, da Lei Municipal n.º 3.720, de 09 de maio de 2.007, com redação dada pela Lei Municipal n.º 5.145, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – ...
§1º. A implantação de Conjuntos Habitacionais ou edificações para qualquer tipo de uso em áreas superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), desmembrada de gleba não loteada, implicará na destinação de 12,5% (doze e meio) por cento da área desmembrada para áreas públicas.
§2º. Nos casos em que a dimensão ou localização dificultem, não se adéquem ou inviabilizem o aproveitamento da área a ser destinada para o Poder Público ou, ainda, quando de interesse público justificado, as áreas a serem destinadas ao Poder Público poderão ser substituídas pelo pagamento do valor correspondente em pecúnia, conforme previa avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município.”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 07 de julho de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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