LEI 5.354, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

14/09/2021 - 11:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE DE PANORÂMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel, descrito no inciso do presente artigo, situado no Distrito de Vista Alegre, neste Município, com área total de 389,05m² (trezentos e oitenta e nove metros e cinco centímetros quadrados), a Associação de Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade de Panorâmica:

I – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M5, de coordenadas N 8.189.482,113m e E 607.152,361m, situado no Distrito de Vista Alegre. Deste, segue confrontando com terreno de terceiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 61°35'31" e 23,12 m até o vértice M4, de coordenadas N 8.189.493,114m e E 607.172,700m; daí segue limitando com a Via Pública, no azimute 163°47'32" e 19,11m até o vértice M7, de coordenadas N 8.189.474,760m e E 607.178,035m; daí segue limitando com terreno de terceiros no azimute 251°00'50" e 22,61m até o vértice M6, de coordenadas N 8.189.467,403m e E 607.156,652m; daí segue limitando com terreno de terceiros no azimute 343°44'16" e 15,32m até o vértice M5, de coordenadas N 8.189.482,113m e E 607.152,361m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo Único. O imóvel objeto da concessão do direito real de uso será utilizado, exclusivamente, para a instalação da sede da concessionária, vedada forma diversa de sua utilização, exceto a utilização de parte do aludido imóvel pelo Município para a instalação de uma Unidade da Estratégia Saúde da Família – ESF.

 

Art. 2º Os custos e despesas relativas ao funcionamento, conservação, manutenção e reformas da edificação serão de exclusiva responsabilidade da concessionária.

 

Art. 3ºO prazo da concessão autorizada por esta lei será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes e será regida pelas cláusulas e condições do instrumento contratual a ser celebrado com o Município, cabendo à concessionária, a partir daí, todas as providências para a plena regularização da concessão.

 

Art. 4ºResolve-se a presente concessão antes do prazo descrito no artigo anterior se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. 5º Fica dispensada a concorrência de que trata o caput do art. 107 e o §1°, do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, nos termos do seu art. 107, § 1º, em razão do justificado interesse público.

Parágrafo único. Fica também reconhecido, para a referida concessão, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 08 de setembro de 2021.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral