AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E FIRMAR PARCERIA COM A FEDERAÇÃO MINEIRA DE VOLEIBOL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros, através da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, autorizado a repassar recursos financeiros na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e firmar parceria com a Federação Mineira de Voleibol, objetivando a promoção e o apoio da equipe de voleibol adulto masculino sediada no Município, visando a participação em campeonatos Estaduais, Nacionais e Internacionais.
§1º. O repasse em espécie de que trata o caput deste artigo será feito em parcela única, após a publicação desta Lei, mediante aprovação do plano de trabalho.
§2º. Fica reconhecido, para o referido repasse, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria:
Dotação: 02.17.02 – 27.812.0083.4015 – 335041 – Fonte 100
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar na dotação orçamentária constante do art. 2º, desta Lei, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único. Para atender a suplementação de crédito a que se refere o caput do presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 02.17.02 – 27.812.0083.1038 – 449051 – Fonte 100
Art. 4º – A Federação Mineira de Voleibol deverá apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município, após a utilização das verbas.
Parágrafo Único. Deverá ser registrado o apoio do Município de Montes Claros em todas as peças publicitárias da equipe de voleibol profissional.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 15 de setembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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