LEI 5.370, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

09/11/2021 - 12:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE BENS E PRODUTOS APREENDIDOS PELO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a realizar a alienação, na modalidade leilão, dos bens e produtos de qualquer natureza, apreendidos em razão de seu poder de polícia, com ou sem identificação, desde que não reclamados e regularizados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento.

Parágrafo Único. A critério do Município de Montes Claros os bens e produtos apreendidos poderão ser destinados para entidades assistenciais, sem fins lucrativos, sediadas no Município.

 

Art. 2º Os bens e produtos, nos termos do artigo anterior, serão submetidos a uma avaliação prévia por parte de comissão municipal própria, mediante laudo circunstanciado, no qual deverá constar tanto quanto possível a identificação, características, condições atuais e o seu valor.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 07 de outubro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral