LEI 5.380, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2021.

09/11/2021 - 12:26
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O BANCO DE DOAÇÃO DE RAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica instituído o Banco de Doação de Ração no Âmbito do Município de Montes Claros/MG.

 

Art. 2° – O Banco de Doação de Ração de que trata o art. 1°, desta Lei, tem a finalidade de arrecadar ração para alimentação de animais de pequeno e grande porte com distribuição gratuita à população de baixa renda, organizações não governamentais, associações e abrigos para animais.

 

Art. 3º – O Banco de Doação de Ração será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:

I – indústria;

II – comércio varejista e atacadista;

III – pet shops;

IV – pessoas físicas;

V – pessoas jurídicas.

 

Art. 4º – As pessoas físicas e as jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 3°, desta Lei, deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:

I – a quantidade;

II – a origem do doado.

 

Art. 5º – O Banco instituído pela presente Lei arrecadará ração em condições plenas e seguras para consumo, observando-se os seguintes critérios:

I – apresentar bom estado de conservação;

Il – apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 02 de novembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral