DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins no Município de Montes Claros, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei, as infraestruturas descritas no §2º., do art. 1.º, da Lei Federal nº 13.116/2015, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º – Aplicam-se para esta Lei as seguintes definições:
I – antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que transportam o sinal de comunicação;
II – estação transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
III – estação transmissora de radiocomunicação móvel: A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas tais como eventos, convenções, etc;
IV – estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte: estação que apresenta dimensões físicas reduzidas, apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) equipamentos ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) antenas instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública ou privada, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) instalação que não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique na alteração da edificação existente no local;
d) ETR mimetizada, com altura máxima de 22 (vinte e dois) metros, com equipamentos ocultos e cabos de energia subterrâneos;
e) ETR Interna, cuja Instalação ocorra em locais internos tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
V – compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, bens e equipamentos de iluminação pública, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
VI – bens de iluminação pública (viária e ornamental): reles, braços, luminárias, postes e superpostes;
VII – infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII – poste: infraestrutura vertical cônica e ou cilíndrica autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar cabos e equipamentos de telecomunicações;
IX – poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro, adequado a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os cabos e equipamentos de telecomunicações;
X – torre: estrutura física de suporte vertical metálica, ou outro material adequado, para sustentação de antenas e equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;
XI – equipamento público urbano: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado a abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e similares;
XII – logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos;
XIII – operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
XIV – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XV – solicitante: pessoa jurídica interessada na execução e/ou no compartilhamento de infraestrutura;
XVI – detentora: pessoa jurídica empresária proprietária da infraestrutura de suporte;
XVII – radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que se propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVIII – áreas críticas: áreas localizadas no raio de 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
Art. 3º – As Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR e as respectivas estruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na legislação federal vigente.
§1º. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, bem como, prévia autorização do Município.
§2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3º. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública, de forma não exclusiva, para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, mediante procedimento própria, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º – A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, antenas e/ou outras infraestruturas de suporte em quaisquer dos equipamentos ou bens vinculados ao serviço de iluminação pública municipal, ficará condicionada à prévia autorização do Município, onerosa ou não.
Art. 5º – Dependerão de prévia autorização do Município, requerida pelo interessado, os seguintes serviços:
I – a instalação de ETR Móvel;
II – a instalação externa de ETR de pequeno porte;
III – a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da regulamentação federal;
IV – redes subterrâneas de lógica, energia e telefonia.
§1º. As instalações previstas neste artigo não estarão sujeitas ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei.
§2º. A construção de redes subterrâneas de lógica, energia e telefonia em logradouro público, tais como calçada e vias públicas, dependerá de Alvará de Autorização expedido pelo Município, mediante solicitação do interessado, por meio de processo administrativo, com apresentação de projeto executivo e anotação de responsabilidade técnica, exceto os serviços de manutenção e os reparos emergenciais relativos aos sistemas públicos de telecomunicações, energia, água, esgoto e drenagem urbana.
§3º. Após a conclusão do serviço, o responsável pela execução deverá entregar ao Município, o projeto conforme execução, em formato físico e digitalizado, com todas as coordenadas geográficas, para lançamento no cadastro técnico municipal.
§4º. A recomposição do pavimento deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Município de Montes Claros, em regramento próprio.
§5º. As autorizações previstas na presente lei não excluem as respectivas obrigações tributárias existentes.
Art. 6º – O licenciamento da ETR, atestando a regularidade do referido equipamento, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira, a aprovação prévia do projeto de instalação e, a segunda, a subsequente fiscalização e aprovação da execução da obra.
§1º. Para a emissão do licenciamento pelo Município de Montes Claros será, sempre que possível, privilegiado o princípio da autodeclaração.
§2º. O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a 10 (dez) anos, nos termos do § 7°, do art. 7°, da Lei Federal n° 13.116/2015.
Art. 7º – Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Montes Claros, será necessário prévia licença de instalação, a ser expedida pelo Município, após a apresentação da seguinte documentação, em meio físico e digital:
I – requerimento específico;
II – original ou cópia do documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel;
III – em caso de instalação dos equipamentos em área de propriedade alheia, instrumento autorizativo para a utilização do imóvel, para fins do uso requerido;
IV – caso a Estação Transmissora de Radiocomunicação esteja localizada em áreas comuns de condomínio, documento adequado demonstrando a autorização do ente despersonalizado;
V – caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverão ser apresentadas cópias da licença de operação vigente, concedida pela respectiva prestadora;
VI – projeto de implantação do equipamento, nos termos de regulamentação.
§1º. A emissão da Licença de Instalação será precedida do recolhimento da Taxa de Expediente, da anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao projeto da estrutura vertical e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao projeto elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de telecomunicações).
§2º. Os equipamentos a que se refere o caput, situados em áreas críticas, nos termos do inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 11.934/2009, deverão seguir os parâmetros de segurança previstos na legislação federal aplicável.
Art. 8º – Fica permitida a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética em todas as zonas comerciais residenciais e industriais, independentemente da hierarquia viária.
§1º. Para permissão de instalação em vias que não sejam estruturais e arteriais, nas zonas residenciais ou em zonas especiais, a Comissão de Uso e Ocupação do Solo deverá ser previamente consultada, com devida justificativa técnica feita pelos empreendedores, demonstrando a real necessidade de implantação do equipamento.
§2º. Em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 03 (três) metros.
§3º. Para os gabinetes, caixas e contêineres que abriguem os equipamentos, tomar-se-á a medida de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas citadas, sendo que em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 03 (três) metros.
§4º. Entende-se por afastamento, para os fins do parágrafo anterior, a distância da face externa da base da torre às divisas do lote onde fora instalada.
§5º. Para fins deste artigo, base da torre deve ser definida como sua fundação ou bloco de fixação da torre.
§6º. Os afastamentos estabelecidos no §2°, deste artigo, não se aplicam às antenas instaladas no topo de edificações regularizadas ou em postes de energia e/ou de iluminação implantados em área pública.
Art. 9º – Equipamentos que não impliquem a construção de estrutura ou alteração da edificação onde serão instalados, não necessitam de processo de licenciamento, bastando à operadora ou detentora comunicar previamente a instalação ao Município, observada a legislação aplicável à proteção do patrimônio cultural.
Art. 10 – A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.
§1°. Em não havendo análise do projeto de instalação ou qualquer manifestação da administração pública no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo, ficará autorizado o início da execução dos serviços de instalação nos termos do projeto de engenharia apresentado, ficando a detentora ou operadora responsável pelo integral cumprimento das regras previstas na legislação aplicável.
§2°. Constatada necessidade de qualquer alteração, correção ou complementação do projeto apresentado, o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.
Art. 11 – A conclusão das obras mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério do órgão competente, desde que solicitado pelo interessado, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.
Art. 12 – As licenças de instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, concedidas pelo Município, referem-se somente aos aspectos urbanísticos, ficando o solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e da legislação aplicável.
Art. 13 – Os solicitantes deverão tomar todas as providências necessárias a garantir que da instalação e do funcionamento dos equipamentos não decorra qualquer importunação à vizinhança, inclusive a instalação de sistema de isolamento acústico para impedir a propagação de eventual ruído produzido.
Art. 14 – Os licenciamentos de que tratam esta Lei, poderão ser cancelados a qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.
Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, o responsável pela estação deverá efetuar a retirada do equipamento no prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 15 – O descumprimento das disposições da presente Lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 3032, de 16 de julho de 2002 – Código de Obras e Edificações, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.
Art. 16 – Decorrido o prazo previsto no artigo 11, desta Lei, o responsável será notificado para apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para comprovação da regularidade, e desde que respeitado o devido processo legal e garantida ampla defesa e contraditório, fica o Município autorizado a cassar a licença de instalação infraestrutura.
Art. 17 – O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 18 – As infrações a esta Lei sujeitarão, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I – notificação;
I – multa com o mesmo valor aplicado pela Lei Municipal n.º 3032, de 16 de julho de 2002 – Código de Obras e Edificações, em situações análogas;
I – suspensão temporária de atividade;
I – cassação de licença para funcionamento.
§1º. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade do fato, os motivos da infração, suas consequências para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas do infrator.
§2º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no caput, caso constatada inviabilidade ou impossibilidade da manutenção do equipamento em determinado local, o Município poderá determinar à detentora que proceda a desinstalação e retirada do equipamento, bem como demolição de eventual estrutura, se necessário, às suas expensas, sem direito a qualquer indenização.
§3º. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, o Município poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando do infrator, em dobro, os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
§4º. As notificações e intimações poderão ser encaminhadas à operadora ou detentora por mensagem no endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 19 – As Estações Transmissoras de Radiocomunicação instaladas até a publicação da presente Lei e já licenciadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, serão regularizadas pelo Município, tão somente pelo recolhimento das taxas de instalação, sem a necessidade de alterações estruturais da base do equipamento que já esteja em funcionamento.
§1º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação, por ocasião da alteração de características técnicas, decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
§2º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da estação transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas às anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
§3º. Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da publicação desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da presente Lei, contado a partir de sua publicação.
§4º. O Município poderá instituir a cobrança pela utilização do espaço público para a instalação de redes subterrâneas de telefonia e lógica em áreas públicas.
§5º. As instalações já existentes e que estejam irregulares, de acordo com a legislação urbanística municipal, poderão ser regularizadas, mediante a outorga onerosa, com critérios a serem estabelecidos em regulamento, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 20 – A utilização de bem municipal, para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB, poderá ser admitida mediante permissão de uso.
Parágrafo único. O valor da retribuição mensal pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento, mediante Decreto.
Art. 21 – A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações, dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento, mediante Decreto.
Art. 22 – As ERB, ERB móvel ou mini ERB poderão ser instaladas, desde que devidamente concedida a permissão de uso pelo Poder Público, nos seguintes bens municipais:
I – obras de arte (túneis, viadutos ou similares);
II – mobiliários urbanos concedidos;
III – postes de iluminação pública;
IV – câmeras de monitoramento de trânsito;
V – câmeras de vigilância e monitoramento;
VI – outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA atuará, no âmbito Municipal, como comissão de natureza consultiva, para os fins previstos no art. 24, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 24 – O cumprimento do disposto na presente Lei não dispensa a obtenção da competente licença ambiental, nem o atendimento das regulamentações federais pertinentes.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.642, de 11 de setembro de 2006.
Município de Montes Claros, 25 de novembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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