LEI 5.397, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído a concessão de Abono para os Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, em cumprimento ao disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República.

§1º. O complemento constitucional, de que trata o caput, do presente artigo, criado exclusivamente para o exercício de 2021, será de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme disposto no art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§2º. O valor devido a cada profissional da educação será pago até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, os critérios de definição dos profissionais beneficiados com o abono serão os definidos no art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020

 

Art. 3º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do complemento constitucional, obedecerá aos critérios definidos na presente Lei.

§1º. O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, a proporcionalidade do número de meses trabalhados, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações:

I – licença para tratar de assuntos particulares;

II – licença para atividade política;

III – faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias no ano corrente.

§2º. Os Professores de Educação Básica – PEB II, que tiverem carga horária de até 12 (doze) horas/aulas semanais receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do abono, observado a proporcionalidade de meses trabalhados.

 

Art. 4º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor especificado no §1º., do art. 1º., da presente Lei, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, considerando, para tanto, as disposições do art. 3º., desta Lei.

 

Art. 5º. O complemento constitucional concedido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei.

 

Art. 6º. Na concessão do complemento constitucional, instituído por esta Lei, serão observados os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal, expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 7º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes nos incisos do presente artigo, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por tratar-se de despesa já prevista no orçamento do Município e que não configura compromisso futuro.

I – 02.07.04-12.361.0034.2087-319004;

II – 02.07.04-12.361.0034.2087-319011;

III – 02.07.04-12.365.0034.2202-319004;

IV – 02.07.04-12.365.0034.2202-319011;

V – 02.07.04-12.365.0034.2275-319004;

VI – 02.07.04-12.365.0034.2275-319011;

VII – 02.07.04-12.367.0034.2284-319004;

VIII – 02.07.04-12.367.0034.2284-319011.

Parágrafo Único. As despesas desta Lei serão executadas mediante autorização constante do art. 38, da Lei Municipal n.º 5.288, de 21 de julho de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral