LEI 5.398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL TRANSPORTE SOCIAL “MOC EM BUSCA DE EMPREGO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Transporte Social “MOC EM BUSCA DE EMPREGO”, com o objetivo de garantir aos cidadãos desempregados o acesso aos serviços de transporte público rodoviário urbano intramunicipal, para viabilizar o deslocamento em busca de emprego.

 

Art. 2º O Programa Emergencial descrito no artigo 1º consiste na aquisição, pelo Município de Montes Claros, de créditos de passagem perante a Concessionária, responsável pela prestação do serviço de transporte público coletivo, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para distribuição aos beneficiários do Programa.

Parágrafo Único. Cada crédito de passagem corresponde a uma tarifa vigente no sistema de transporte público coletivo por ônibus nesta municipalidade.

 

Art. 3º O Município de Montes Claros destinará os créditos de viagem do Programa à população montes-clarense desempregada e em vulnerabilidade social, preferencialmente aos beneficiários de programas sociais públicos, a fim de que seja possibilitado a utilização do sistema de transporte coletivo local e deslocamento para busca de novo emprego.

§ 1º Os créditos de passagem serão distribuídos aos beneficiários, por ordem expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sem nenhum custo adicional.

§ 2º A regulamentação complementar do referido programa, respeitando o princípio da impessoalidade, será realizada pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 4º Os créditos de passagem adquiridos pelo Município de Montes Claros deverão ser utilizados até 12 (doze) meses após o mês da aquisição.

 

Art. 5º A aquisição de créditos de passagens pelo Município de Montes Claros descritas nesta Lei, será realizada mediante a formalização de acordo com a Concessionária, devendo ser considerada como medida obrigatória o pleno gerenciamento da frota pelo Município.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das fontes de arrecadação tributárias próprias do Município, correndo através da seguinte dotação orçamentária, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

Dotação: 02.06.04-08.244.0026.2290-339032

Parágrafo Único. O Município suplementará, se necessário, a dotação orçamentária constante do caput, do presente artigo.

 

Art. 7º Os valores utilizados pelo Município de Montes Claros na aquisição das passagens deverão, obrigatoriamente, ser direcionados para pagamentos de encargos trabalhistas pretéritos dos empregados e colaboradores das sociedades empresárias que integram a concessionária do transporte coletivo de Montes Claros.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral