LEI 5.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:54 | atualizado em 11/01/2022 - 11:53
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, NA FORMA QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 4.198/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder outorga onerosa do direito de construir, nos termos da legislação de regência, na forma e mediante o cumprimento das contrapartidas estabelecidas na presente Lei, a empreendimento a ser realizado pela Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, através de processos administrativos em trâmite na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

 

Art. 2ºO nosocômio poderá utilizar no empreendimento uma taxa de ocupação de aproximadamente 56,03%, mediante o pagamento da contrapartida correspondente à aproximadamente 6,03% do terreno a ser edificado, compensando o percentual excedente da taxa de ocupação com valor a ser definido em prévia avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município.

Parágrafo Único. A avaliação levará em conta a metragem excedente do percentual permitido para o modelo de assentamento, aplicando-se o fator de regularização igual a 2 (dois), nos termos do §2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 78, de 20 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º – Fica permitido à Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, no processo de parcelamento urbano ou incorporação imobiliária, a que alude a presente lei, efetuar a compensação pecuniária, conforme previsão do artigo 21-A, da Lei Municipal n.º 3.720/2007.

 

Art. 4º – Fica autorizado ao Município de Montes Claros reconhecer mediante acordo judicial, os valores sub judice, constantes dos processos judiciais autuados sob o registro de n.º 5012902-29.2017.8.13.0433 e 5000397-40.2016.8.13.0433, em favor da Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, mediante a celebração de acordo formal e escrito, para promover compensação pecuniária a que se refere o artigo 2º e 3º, da presente lei.

Parágrafo Único. Eventual diferença entre o crédito da Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, em face do Município de Montes Claros, poderá ser objeto de pagamento, em termos acordados pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 5º – Nos processos de aprovação do parcelamento urbano ou incorporação imobiliária, a que alude a presente lei, fica permitido, à Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, gravar como áreas não edificantes as bordas do empreendimento, a fim de resguardar o distanciamento mínimo entre as áreas contíguas e a área construída, bem como possibilitar a abertura de janelas, nos termos da legislação.

Parágrafo Único. A concessão do habite-se dos imóveis estará condicionada à inscrição, pela Irmandade Nossa Senhora das Mêrces de Montes Claros, na matrícula do imóvel, do ônus decorrente do presente artigo.

 

Art. 6º – O modelo de assentamento denominado MA-10 (Uso Misto Edifício alto), constante do ANEXO 4, da Lei Municipal de nº 4.198/09, passa a vigorar com obrigatoriedade de disponibilização de 01 (uma) vaga de garagem para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral