LEI 5.400, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Montes Claros, para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição da República e no art. 154, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art.2º – O PPA 2022-2025 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art.3º – O PPA 2022-2025, instituído por esta Lei, observará as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:

I – dotar a administração pública municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;

II – garantir aos alunos da rede pública municipal uma educação de qualidade, especialmente em relação ao ensino fundamental e infantil;

III – garantir, à população do município, o direito de acesso aos serviços básicos de saúde;

IV – promover a expansão da oferta de infraestrutura e serviços urbanos básicos, como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;

V – criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à da população, principalmente, aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;

VI – garantir o direito de acesso à moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;

VII – promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância da preservação do meio ambiente e promover ações de proteção, defesa e bem-estar animal;

VIII – fomentar e apoiar programas e ações voltados para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários;

IX – apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;

X – incentivar as práticas esportivas e de lazer no município.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que referir aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alterações de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas.

 

Art. 5º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo, em consequência de alterações dos recursos, serem criados, suprimidos e ou reformulados e à Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, para as Emendas Individuais dos parlamentares, nos exercícios financeiros de 2023 a 2025.

 

Art. 6º – Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I - Identificação dos Programas;

II – Anexo II - Demonstrativos das ações por unidade, subunidade, funções, subfunções, programas e natureza da despesa;

III – Anexo III – Estimativa de Receitas.

 

Art. 7º – Esta Lei vigorará durante os exercícios de 2022 a 2025.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral