LEI 5.401, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 11:57
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

 

 

 

 

Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, §5o., da Constituição da República, da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

II – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 2º – A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.404.822.800,00 (um bilhão, quatrocentos e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos reais), conforme discriminado a seguir:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.380.250.000,00 (um bilhão, trezentos e oitenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais), compreendendo a Administração Direta, Legislativo e Executivo, e Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – Prevmoc, a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – Amasbe e a Superintendência de Administração de Estádios e Estabelecimentos do Município de Montes Claros – Supermoc.

II – Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas do Município, fixado em R$ 24.572.800,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), referente à Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e à Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Art. 3º – A receita pública constitui-se pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II – Resumo Geral da Receita, a saber:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

Receitas Correntes

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

311.235.000,00

1.2 – Receitas de Contribuições

59.855.100,00

1.3 – Receita Patrimonial

22.234.000,00

1.6 – Receita de Serviços

5.510.000,00

1.7 – Transferências Correntes

934.113.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

18.111.000,00

7.0 – Receita Intraorçamentária

75.513.900,00

Deduções da Receita:

 

Renúncia

Restituições

Descontos Concedidos

Fundeb

(-) 25.549.000,00

(-) 95.000,00

(-) 2.920.000,00

(-) 64.890.000,00

Subtotal

1.333.118.000,00

 

Receitas de Capital

2.1 – Operações de Crédito

1.200.000,00

2.2 – Alienação de Bens

2.517.000,00

2.4 – Transferências de Capital

43.415.000,00

Subtotal

47.132.000,00

Total

1.380.250.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

Receitas Operacionais

1 – Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb

8.200.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros – MCTrans

 

16.372.800,00

Subtotal

24.572.800,00

Total

1.404.822.800,00

 

Art. 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos se apresentam com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS:

01 – Poder Legislativo

24.500.000,00

01.01 – Câmara Municipal

24.500.000,00

02 – Poder Executivo

1.380.322.800,00

02.01 – Administração Direta

1.246.595.000,00

02.02 – Prevmoc

108.355.000,00

02.03 – Amasbe

300.000,00

02.04– Supermoc

500.000,00

02.05 – Esurb

8.200.000,00

02.06 – MCTrans

16.372.800,00

Total

1.404.822.800,00

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

01.01 – Câmara Municipal

24.500.000,00

02.01 – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.698.000,00

02.02 – Procuradoria-Geral

28.638.085,79

02.03 – Secretaria de Planejamento e Gestão

71.119.000,00

02.06 – Secretaria de Desenvolvimento Social

39.280.323,90

02.07 – Secretaria de Educação

282.193.354,07

02.08 – Secretaria de Finanças

73.878.000,00

02.09 – Secret. de Desenvolv. Econômico e Turismo

5.212.000,00

02.10 – Secret. de Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável

9.690.646,90

02.11 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

15.500.000,00

02.12 – Secretaria de Saúde

532.188.311,34

02.13 – Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

87.513.278,00

02.14 – Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política

1.698.000,00

02.15 – Secretaria de Serviços Urbanos

41.809.000,00

02.16 – Secretaria de Defesa Social

32.322.000,00

02.17 – Secretaria de Esporte e Juventude

10.906.000,00

02-18 – Controladoria Geral

1.737.000,00

02.19 – Secretaria de Cultura

5.282.000,00

02.24 – Assessoria de Comunicação

4.930.000,00

03.23 – Instit. Munic. Prev. Serv. Púb. de Montes Claros

108.355.000,00

04.25 – Agência Mun. Água, San. Bás. e Energia M. Claros

300.000,00

06.27 – Supermoc

500.000,00

Subtotal

1.380.250.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

1 – Empresa Munic. de Serv., Obras e Urbanização – Esurb

8.200.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros – MCTrans

 

16.372.800,00

Subtotal

24.572.800,00

Total

1.404.822.800,00

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

1 – Legislativa

24.500.000,00

4 – Administração

130.081.500,00

8 – Assistência Social

34.258.323,90

9 – Previdência Social

97.914.000,00

10 – Saúde

532.188.311,34

12 – Educação

282.193.354,07

13 – Cultura

5.282.000,00

14 – Direitos da Cidadania

5.589.000,00

15 – Urbanismo

131.659.601,00

16 – Habitação

5.522.000,00

17 – Saneamento

9.000.000,00

18 – Gestão Ambiental

8.283.323,90

20 – Agricultura

18.450.000,00

27 – Desporto e Lazer

9.720.000,00

28 – Encargos Especiais

73.000.000,00

99 – Reserva de Contingência

12.608.585,79

Subtotal

1.380.250.000,00

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 – Urbanismo

8.200.000,00

26 – Transporte

16.372.800,00

Subtotal

24.572.800,00

Total

1.404.822.800,00

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Despesas Correntes

 

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

627.814.966,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

5.000.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

533.879.641,74

Subtotal

1.166.694.607,74

 

Despesas de Capital

 

4.4 – Investimentos

146.936.806,47

4.5 – Inversões Financeiras

10.000,00

4.6 – Amortização da Dívida

54.000.000,00

Subtotal

200.946.806,47

 

Reservas

9.9 – Reservas de Contingência

12.608.585,79

Subtotal

12.608.585,79

Total

1.380.250.000,00

 

 

II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais – Esurb

8.200.000,00

Despesas Operacionais – MCTrans

16.372.800,00

Total

24.572.800,00

Total Geral

1.404.822.800,00

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da LRF, no artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e no artigo 23, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022;

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I, da Lei 4.320/64;

III – realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/64;

IV – abrir no curso da execução orçamentária de 2022, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

V – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do §4º, do artigo 19, da Lei Municipal de n.º 5.352, de 16 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022;

VI – reordenar recursos orçamentários de uma fonte para outra dentro de uma mesma estrutura orçamentária.

Parágrafo Único. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

Art. 6º – Os órgãos e entidades mencionados no inciso I, do art. 2º, desta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 7º – As autorizações previstas no art 5º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º – Ficam inseridas nos quadros discriminativos previstos no artigo 4º as emendas individuais do Legislativo, apresentadas em forma do “Anexo de Emendas Parlamentares Individuais”, ficando o Executivo autorizado a, quando da publicação da presente lei, consolidar nos quadros discriminativos previstos no artigo e demais locais onde se faça necessário, as alterações promovidas pelas emendas impositivas.

Parágrafo Único – O Executivo, em até 15 (quinze dias) da aprovação da presente lei, fará a inserção das Emendas previstas no caput, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 15 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral