LEI 5.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

11/01/2022 - 12:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO TERMO DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Termo de Atualização do Contrato de Programa para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água de Esgotamento Sanitário, nos termos do Anexo Único que acompanha a presente Lei.

Parágrafo Único. Devidamente formalizado pelas partes e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, passa o presente Termo de Atualização do Contrato de Programa para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água de Esgotamento Sanitário a ser parte integrante do Contrato de Programa firmado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, nos termos de autorização contida na Lei Municipal de n.º 5.059, de 10 de maio de 2018.

 

Art. 2ºFicam ratificadas todas as demais disposições da Lei Municipal de n.º 5.059, de 10 de maio de 2018.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 23 de dezembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral


 

ANEXO ÚNICO


 

TERMO DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO


 

O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no C.N.P.J. nº: 22.678.874/0001-35, aqui representado por seu Prefeito, Humberto Guimarães Souto, doravante designado como CONTRATANTE, e, doutro lado, a COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito privado, aqui presente como integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, inscrita no C.N.P.J. sob nº 17.281.106/0001-03, com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, na Rua Mar de Espanha, nº 525, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte, Minas Gerais, representada neste instrumento, na forma de seus atos constitutivos, por seu Diretor Presidente Carlos Eduardo Tavares de Castro, e por seu Diretor de Operação, Guilherme Frasson Neto, doravante designada CONTRATADA;

 

CONSIDERANDO que o Município celebrou contrato de programa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com a COPASA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a relação jurídica em razão das obrigações impostas pela Lei federal 14.026, de 15 de julho de 2020 ("Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico"), de forma a que tanto o Município como a COPASA possam cumprir com o estabelecido naquela legislação, inclusive para afastar eventual responsabilização das mencionadas pessoas jurídicas ou de seus gestores;

 

CONSIDERANDO que o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico prevê que os contratos devem ser modificados para inclusão de (i) metas (art. 11-B, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, na redação da Lei nº 14.026/2020); e de (ii) conteúdo mínimo contratual (art. 10-A, da mesma Lei);

 

CONSIDERANDO que as metas e o conteúdo mínimo dos contratos, apesar de previstos na Lei, ainda serão objeto de normas de referência a serem editadas pela ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, eventualmente complementadas por normas da ARSAE- MG - Agência Reguladora dos Serviços de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO que a inserção de metas pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro contratual, obrigando a sua recomposição pelos meios legais pertinentes, dentre eles a dilação do prazo de vigência contratual;

 

CONSIDERANDO que o art. 50, da nova redação da Lei 11.445/2007, condiciona o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos originários de operações de crédito com entidades federais a que os contratos sejam atualizados;

 

CONSIDERANDO que a vedação ao acesso a recursos orçamentários ou onerosos da União, por parte de quem não tiver atualizado os contratos, atinge não só a COPASA, mas também ao Município, inclusive em relação aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem urbana;

 

Entre si, RESOLVEM, na melhor forma de Direito, subscrever o presente TERMO DE ATUALIZAÇÃO, que será regido pelas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. No que couber, e sempre respeitado o ato jurídico perfeito e a equação econômico-financeira correspondente, à relação jurídica contratual ficam adicionadas:

I - as obrigações previstas pelo artigo 11-B da nova redação da LNSB - Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007);

II - as cláusulas essenciais previstas no artigo 10-A da nova redação da LNSB, bem como outras decorrentes da legislação em vigor.

 

§ 1º O disposto no caput desta Cláusula será detalhado na forma da regulação, em especial mediante normas de referência a serem editadas pela ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, bem como de eventuais normas a elas complementares editadas pela ARSAE-MG - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais e Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE, havendo lacunas ou necessidade de adaptação, por eventual Termo Aditivo.

§ 2º A CONTRATADA assume o risco regulatório do previsto nesta Cláusula, em especial no que se refere ao conteúdo de normas de referência ou regulatórias vindouras, desde que preservada a equação econômico- financeira da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA SEGUNDA. Em decorrência do disposto na Cláusula Primeira, em especial do impacto das obrigações instituídas pelo Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), e em vista da proteção do ato jurídico perfeito, a equação econômico-financeira será reequilibrada, mediante uma das formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro admitidas em Direito, considerando fatos posteriores ao Contrato de Programa Original.

 

CLÁUSULA TERCEIRA. Ficam mantidas e ratificadas todas as disposições da relação contratual não atingidas pelo presente Termo de Atualização dentre elas a de que o valor econômico dos bens reversíveis continua a ser amortizado, no prazo de sua depreciação e, no termo extintivo do contrato, havendo valor residual, que este deve ser pago pelo CONTRATANTE, diretamente ou mediante o novo prestador que vier a contratar.

 

CLÁUSULA QUARTA. A invalidez de quaisquer das cláusulas do instrumento de contrato, inclusive deste Termo de Atualização, não prejudica as demais, que não lhe sejam diretamente dependentes.

 

CLÁUSULA QUINTA. O presente Termo de Atualização considerar-se-á resolvido caso a CONTRATADA não comprove capacidade econômico-financeira para cumprir com as metas de universalização, nos termos do Art. 10-B da nova redação da LNSB e de seu Regulamento.

 

Estando assim, justos e contratados, subscrevem o presente instrumento, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.

 

Montes Claros/MG, ___de______________ de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito do Município de Montes Claros

 

 

Carlos Eduardo Tavares de Castro

Diretor Presidente - COPASA

 

 

Guilherme Frasson Neto

Diretor de Operação – COPASA

 

Testemunhas:

 

 

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Nome:

CPF:

 

 

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Nome:

CPF: