LEI 5.423, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

29/03/2022 - 17:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I – Da Definição e dos Princípios

 

Art. 1º. O Município definirá os parâmetros e valores para a concessão de Benefícios Eventuais, respeitando o previsto na Lei Orçamentária Anual e utilizando, como base, os critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e o disposto nesta Lei, nos termos do §1º., do art. 22, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS ou em outra que venha substituí-la.

 

Art. 2º. Os Benefícios eventuais previstos no artigo 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS e são prestadas às famílias e aos indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 3º. Considera-se, para os fins da presente Lei:

I – benefícios: provisões prestadas em forma de bens e/ou pecúnia;

II – eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III – inseguranças de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: são desproteções resultantes de vivências que ocasionem danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;

IV – benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V – prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

 

Art. 4º. A oferta de benefícios eventuais pelo Município será realizada, preferencialmente, na forma de pecúnia, de modo a garantir maior dignidade e autonomia para as famílias.

Parágrafo Único. O benefício eventual poderá ser concedido, cumulativamente, nas formas de pecúnia e de bens de consumo.

 

Art. 5º. A situação de vulnerabilidade e risco social para ensejar a concessão de benefícios eventuais deverá estar em consonância com as seguintes seguranças afiançadas pelo SUAS, através da Norma Operacional Básica/2012 ou outra que venha substituí-la:

I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial;

II – renda: operada por meio de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: materializada por meio da oferta pública e continuada de ações profissionais que fomentem a construção, restauração e fortalecimento dos laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar e de vizinhança;

IV – desenvolvimento de autonomia: materializada por meio da oferta pública e continuada de ações profissionais que fomentem o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania e da conquista de melhores graus de liberdade e respeito à dignidade humana;

V – apoio e auxílio: materializada por meio da oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais, para famílias e indivíduos.

§1º. Não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da Assistência Social, de que trata a presente Lei, as provisões subsidiárias relacionadas às ações do campo da saúde, educação, habitação, transporte, trabalho e demais políticas setoriais.

§2º. Nos termos do parágrafo anterior, não são benefícios eventuais da assistência social: as órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais, lentes, armações, tratamento fora do domicílio, uniformes, materiais escolares, materiais de construção, pagamento de aluguel (que não se caracterize como eventualidade), auxílio-transporte (exceto o disposto nos incisos VII e VIII, do parágrafo único, do art. 21, do Decreto CEAS/MG n°648/2018 ou outro que venha substituí-lo), fraldas, leite, cobertores e congêneres.

 

Art. 6º. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – garantia da gratuidade da concessão;

II – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – garantia de equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial as pessoas em situação de rua, bem como aos povos e comunidades tradicionais específicos;

VI – afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

VII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VIII – garantia de igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família.

 

Capítulo II – Diretrizes e Critérios de Concessão dos Benefícios Eventuais

 

Art. 7º. Os profissionais de nível superior, das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da proteção social básica e proteção social especial do Município de Montes Claros, serão os responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

 

Art. 8º. A concessão do beneficio eventual será realizada de acordo os seguintes critérios:

I – ser o beneficiário residente do Município de Montes Claros, por no mínimo seis meses, exceto para pessoas em situação de rua;

II – o sepultamento ser realizado no Município de Montes Claros;

 

Art. 9º. Para fins de concessão de benefício eventual, o Município deverá considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Parágrafo Único. Em se tratando de pessoas em situação de rua, estas serão avaliadas, pelos profissionais responsáveis pela concessão do benefício, conforme suas especificidades.

 

Art. 10. O Município poderá utilizar-se do Cadastro Único para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento das necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

§1º. A ausência de documentação não será impedimento para a concessão dos benefícios eventuais, devendo ser adotadas as medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

§2º. A ausência de inscrição no CadÚnico, não será impedimento para a concessão dos benefícios eventuais, devendo sua inclusão ser providenciada logo após o requerimento do benefício eventual.

§3º. O valor dos Benefícios Eventuais serão fixados de acordo sua modalidade, podendo o recurso alcançar até 02 (dois) salários-mínimos, salvo nos casos de ressarcimento funerário e de custeio do translado, que terão o valor limitado a 01 (um) salário-mínimo.

§4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gerir e assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.

 

Art. 11. A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, nos termos da Resolução nº 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou de outra que venha substituí-la.

Art. 12. Os servidores responsáveis pela concessão do benefício, logo após concessão de benefícios eventuais, deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar, em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS.

 

Art. 13. Nos casos de concessão de benefício eventual mediante pecúnia, os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais avaliarão o tempo de concessão, devendo observarem as articulações, encaminhamentos e, ou ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do Município;

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios referidos no caput, do presente artigo, respeitará a disponibilidade orçamentária do Município de Montes Claros.

 

Capítulo III – Da Prestação dos Benefícios

 

Art. 14. Poderão ser prestados, pelo Município, benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

 

Seção I – Da Prestação do Benefício Eventual por Nascimento

 

Art. 15. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, podendo ser concedido no limite de até seis meses.

§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente aos seguintes critérios:

I – necessidades do nascituro;

II – gestação múltipla;

III – apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido;

IV – apoio à família no caso de morte da mãe;

V – famílias adotantes de criança;

VI – famílias e pessoas que se considerem como mães/pais, desde que apresentem documentação que comprove vinculo, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

§2º O benefício eventual, em virtude de nascimento, deverá ser concedido à genitora e/ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, observado o disposto no art. 4º, desta Lei.

 

Art. 16. O benefício eventual em virtude de nascimento não se confundirá com as políticas públicas de saúde ou de segurança alimentar.

 

Seção II – Da Prestação do Benefício Eventual por Morte do Membro Familiar

 

Art. 17. O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em prestação de serviço e/ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido em caso de atendimento dos requisitos dispostos no art. 8º, desta Lei.

Art. 18. O benefício por morte, preferencialmente, será dividido nas modalidades de custeio dos serviços funerários e das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus membros, bem como no ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que esse se fez necessário.

§1º O benefício eventual para a situação de morte de um membro na família deverá, preferencialmente, ser repassado em forma de pecúnia a qual será destinada a suprir as necessidades da família para fazer face ao impacto da perda do ente.

§2º Na modalidade de ressarcimento, a família poderá requerer o benefício em prazo de até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, de acordo com a avaliação dos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

§3º No caso do ressarcimento do benefício ser requerido por procurador, que tenha arcado com as despesas para a família no momento de necessidade, a análise dos requisitos para concessão do benefício serão procedidas, exclusivamente, em relação família beneficiária.

 

Seção III – Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

Art. 19. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de risco e perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, devendo ser integrado à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Art. 20. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deverá ser concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, que serão identificados no atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

 

Art. 21. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

II – processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno mental grave, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência e/ou em situação de rua;

III – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

IV – ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

VI – ausência de documentação civil;

VII – necessidade de locomoção para entrevista de emprego e/ou inserção ao mundo do trabalho, verificado durante acompanhamento familiar;

VIII – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e/ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem.

 

Art. 22. A concessão do benefício eventual para prover as necessidades alimentares, deverá atender o caráter emergencial e dirá respeito à insegurança social de renda e autonomia;

§1º A concessão e temporalidade do benefício eventual, de que trata o caput, deste artigo, serão avaliados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais;

§2º O Poder Executivo Municipal deverá tomar todas as providências necessárias a participação e permanência no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, ou outro que vier substitui-los.

 

Seção IV – Da Prestação do Benefício Eventual em Situação de Desastre, Calamidade Pública e Emergência

 

Art. 23. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência o benefício eventual deverá ser prestado através dos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados, prioritariamente, utilizando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências, regulamentado pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social de nº 90, de 3 de setembro de 2013, ou outra que vier substituí-la.

Parágrafo único. O benefício eventual deverá ser concedido na forma de pecúnia e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

 

Art. 24. As situações de desastre são as caracterizadas pelo resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, excedendo a capacidade dos afetados de lidar com o problema por meios próprios.

 

Art. 25. A proteção da Assistência Social do Município, em situações de desastre, será destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, configurando insegurança social, seja em relação a sua sobrevivência, a sua acolhida e/ou ao seu convívio:

I – a segurança de sobrevivência: deverá prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos sobre sua autonomia;

II – a segurança de acolhida: deverá garantir, por meio do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Públicas e de Emergências, quando houver o serviço, o direito ao abrigo, a recuperação da própria segurança do convívio, ou por disposição de abrigos temporários;

III – a segurança de convívio: deverá garantir condição de minimização das rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar.

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em articulação com a Defesa Civil, deverá efetivar medidas imediatas, de caráter emergencial, na assistência às vítimas de desastres e na prestação da atenção coletiva.

 

Art. 27. As situações de calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

 

Art. 28. O estado de calamidade pública caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade do Município ou de uma região específica, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta.

Art. 29. A situação de emergência caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade, em decorrência de eventos diversos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta.

 

Capítulo IV – Disposições finais

 

Art. 30. Os recursos para cofinanciamento de benefícios eventuais, de que trata a presente Lei, deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e alocados no respectivo Fundo de Assistência Social.

 

Art. 31. O Município não utilizará o corte de renda como único fator de exclusão para o acesso aos Benefícios Eventuais descritos na presente Lei.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 15 de março de 2022.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral