LEI 5.424, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

29/03/2022 - 17:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionadas às políticas públicas voltadas para garantia do saneamento básico no Município de Montes Claros.

 

Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão aplicados em:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II – ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III – ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V – controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;

VI – recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VII – estudos e projeto de saneamento;

VIII – ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX – ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

X – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XI – desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico.

 

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

I – as receitas a ele destinadas pela Concessionária dos serviços de água e esgotamento sanitário, nos termos do contrato de programa celebrado junto ao Município;

II – as dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III – os créditos adicionais a ele destinados, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV – recursos oriundos de multas aplicadas pela Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE;

Vas dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI – os rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VII – outras receitas eventuais.

 

Art. 4º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, instituído pela presente Lei, como um órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador das questões que afetam o Saneamento Básico, em conformidade com art. 47 da Lei Federal nº 11.445/2007 e com a seguinte composição:

I – um representante da Secretária Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

II – um representante da Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes Claros – AMASBE;

III – um representante da Secretária Municipal de Serviços Urbanos;

IV – um representante da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – um representante da Procuradoria-Geral;

VI – um representante do órgão municipal de defesa e proteção do consumidor – PROCON;

VII – um representante da Câmara Municipal;

VIII – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IX – um representante da concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.

§1º. A organização, funcionamento e competência do Conselho deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, cujo representante será o presidente do Conselho.

§3º. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público.

§4º. A participação do representante do Ministério Público no Conselho dar-se-á na condição de membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.463/RJ.

§5º. A participação do Poder Legislativo no Conselho dar-se-á na condição de membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto, considerando o que dispõe a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, autuadas sob o registro de n.º 1.0000.14.023185-3/000 e 1.0000.20.047871-7/000.

 

Art. 5°. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal, relativas aos serviços de saneamento básico;

II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – aprovar demonstrações mensais de receitas e despesas e as contas anuais do FMSB;

IV – participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;

V – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos planos diretores de abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resíduos sólidos do Município de Montes Claros-MG;

VI – deliberar sobre propostas de projetos de Lei e programa de saneamento básico;

VII – promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;

VIII – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IX – aprovação de seu regimento interno.

 

Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica, de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Montes Claros.

§2º. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas da contabilidade do Município de Montes Claros e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§3º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

§4º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 25 de março de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral