ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 10,06% (dez vírgula seis centésimos) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.
§1º. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente ano.
§2º. O reajuste previsto neste artigo, para os cargos da educação referidos no art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.
§3º. Os valores retroativos poderão ser pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.
Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos, aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo e aos ocupantes dos cargos de Médico da Estratégia de Saúde da Família – ESF, Médico com Especialização em Saúde da Família – ESF e Médico com Residência em Saúde da Família – ESF.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de corrente ano.
Município de Montes Claros, 26 de abril de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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