LEI 5.443, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

29/04/2022 - 11:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica concedido reajuste de 10,06% (dez vírgula seis centésimos) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.

§1º. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente ano.

§2º. O reajuste previsto neste artigo, para os cargos da educação referidos no art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de janeiro do corrente ano.

§3º. Os valores retroativos poderão ser pagos em folha suplementar, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 2º O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos, aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo e aos ocupantes dos cargos de Médico da Estratégia de Saúde da Família – ESF, Médico com Especialização em Saúde da Família – ESF e Médico com Residência em Saúde da Família – ESF.

 

Art.As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de corrente ano.

 

 

Município de Montes Claros, 26 de abril de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral