INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO ÀS DOAÇÕES PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E CRIA O SELO AMIGO DA CRIANÇA E DO IDOSO.
A Câmara Municipal de Montes Claros, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Semana de Incentivo às Doações do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Montes Claros, a ser realizada anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de início da entrega das Declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, conforme calendário divulgado pela Receita Federal do Brasil, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Montes Claros.
Art. 2. A Semana de Incentivo às Doações do Imposto de Renda terá como objetivos:
I – incentivar os contribuintes a destinarem parte do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsto nos artigos 260 e 260-A da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e Fundo Municipal do Idoso, tanto na modalidade de pessoa física quanto na de pessoa jurídica;
II – reconhecer os principais beneméritos, entre os membros da sociedade civil, que contribuíram para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Idoso, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
III – construir estratégias de comunicação e mobilização social visando informar e orientar os contribuintes acerca dos procedimentos necessários para as deduções do Imposto de Renda a pagar a tempo e modo adequados, bem como sobre os programas e serviços realizados pelas instituições que tenham projetos aprovados pelos Fundos Municipais da Infância e Adolescência e dos Idosos, através de eventos, onde poderão participar os seguintes segmentos:
a) profissionais da categoria dos contabilistas, ligados por meio do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;
b) servidores da Receita Federal do Brasil;
c) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) membros do Conselho Municipal do Idoso;
e) representantes das entidades de assistência social montes-clarense;
f) contribuintes da sociedade civil organizada.
Art. 3º – Fica criado o Selo Amigo da Criança e do Idoso, como reconhecimento dos principais instituidores de práticas voltadas ao incentivo às doações do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Idoso, no âmbito do Município de Montes Claros.
Parágrafo único. A entrega do Selo Amigo da Criança e do Idoso será realizada dentro da programação da Semana de Incentivo às Doações do Imposto de Renda prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 5°– Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 18 de maio de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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