AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Montes Claros autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, objetivando a municipalização do atendimento dos alunos matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano), conforme planilha constante do Anexo I, da presente Lei.
§1º. A municipalização autorizada no presente artigo ficará condicionada à efetiva transferência ao Município dos recursos pactuados pelo Estado de Minas Gerais, referentes à proporcionalidade de alunos absorvidos pela Rede Municipal de Ensino e demais compensações pactuadas.
§2º. Nos termos constantes do Anexo I, da presente Lei, a municipalização dar-se-á através de transferência total dos alunos do 1º ao 5º ano, do ensino fundamental, atendidos pela respectiva Unidade de Ensino Estadual.
§3º. Fica o Município, dentro dos objetivos de atenção à educação básica, autorizado a realizar discricionário remanejamento dos investimentos, devendo comunicar ao Estado de Minas Gerais todas as alterações promovidas.
Art. 2º – Fica o Município autorizado a assumir a integralidade das unidades de ensino estaduais, do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, inclusive a estrutura física, ou somente os respetivos alunos, que poderão ser acolhidos em unidades do sistema municipal de educação, conforme pactuação no termo de convênio a ser firmado.
Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:
I – responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física da escola municipalizada;
II – prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos e sociais.
III – responsabilizar-se pela gestão da escola, de acordo com as normas vigentes;
IV – complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V – responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI – em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do Município, substituí-los por servidores da Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os servidores efetivos do Estado poderão permanecer na escola, desde que haja autorização para adjunção, sem ônus para o Município.
Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado:
I – promover, havendo o interesse dos servidores, adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais, de servidores estaduais efetivos, atualmente lotados nas unidades estaduais constantes do Anexo I, da presente Lei;
II – transferir para o Município os prédios das unidades de ensino exclusivas, do 1º ao 5º ano, do ensino fundamental, com os mobiliários, equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais, bem como as salas de informática montadas, com seus respectivos equipamentos e qualquer outro item que esteja sendo utilizado no funcionamento da unidade de ensino;
III – transferir para o Município, através do instrumento próprio, recursos financeiros para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;
IV – transferir para o Município, através do instrumento próprio, recursos financeiros de no mínimo R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) para investimentos na educação;
V – transferir para o Município, obrigatoriamente, a partir do momento da transferência dos alunos, os recursos financeiros relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e à Quota parte Estadual do Salário Educação – QESE, para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular.
Art. 5º – Os órgãos próprios do Município ficam autorizados a tomarem as providências administrativas que se fizerem necessárias a execução da presente Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 31 de maio de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
LEI 5.445, DE 31 DE MAIO DE 2022
ANEXO I
ESCOLA ESTADUAL |
MATRÍCULAS |
TURMAS |
E. E. AMÉRICO MARTINS |
221 |
10 |
E. E. VEREADOR FRANCISCO TÓFANI |
232 |
10 |
E. E. MONSENHOR GUSTAVO |
236 |
10 |
E. E. AUGUSTA VALLE |
156 |
5 |
E. E. JOÃO DE FREITAS NETO |
247 |
9 |
E. E. SIMEÃO RIBEIRO DOS SANTOS |
292 |
11 |
E. E. FRANCISCO LOPES DA SILVA |
123 |
6 |
E. E. FRANCISCO PERES |
400 |
15 |
E. E. DONA QUITA PEREIRA |
499 |
19 |
E. E. PROFESSORA DILMA QUADROS |
195 |
8 |
E. E. ANTÔNIO FIGUEIRA |
386 |
14 |
E. E. SALVADOR FILPI |
106 |
5 |
E. E. PROFESSORA CRISTINA GUIMARÃES |
155 |
7 |
E. E. PROFESSORA MARILDA DE OLIVEIRA |
321 |
14 |
E. E. CORONEL FILOMENO RIBEIRO |
75 |
5 |
E. E. IRMÃ BEATA |
236 |
10 |
E. E. DEPUTADO ESTEVES RODRIGUES |
162 |
8 |
E. E. BELVINDA RIBEIRO |
456 |
18 |
E. E. BEATO JOSÉ DE ANCHIETA |
79 |
5 |
E. E. CARLOS VERSIANI |
405 |
14 |
E. E. GONÇALVES CHAVES |
532 |
18 |
E. E. SECUNDINO TAVARES |
137 |
7 |
E. E. DE APARECIDA DO MUNDO NOVO |
60 |
5 |
E. E. CLÓVIS SALGADO |
269 |
12 |
E. E. DOM ARISTIDES PORTO |
94 |
5 |
E. E. DE ENSINO FUNDAMENT E ENSINO MÉDIO |
25 |
3 |
E. E. DOMINGOS BARBOSA BRAER |
37 |
4 |
E. E. PROFESSORA HELENA PRATES |
129 |
6 |
E. E. DE SANTA ROSA DE LIMA |
35 |
3 |
E. E. DE SÃO PEDRO DA GARÇA |
63 |
5 |
E. E. DOUTOR JOÃO ALVES (EXCLUSIVA) |
850 |
32 |
E. E. DOUTOR ANTÔNIO AUGUSTO VELOSO (EXCLUSIVA) |
664 |
20 |
E. E. DO BAIRRO SANTA TEREZINHA (EXCLUSIVA) |
246 |
12 |
E. E. ZINHA PRATES (EXCLUSIVA) |
574 |
18 |
E. E. DOM JOÃO ANTÔNIO PIMENTA (EXCLUSIVA) |
698 |
22 |
E. E. FRANCISCO SÁ (EXCLUSIVA) |
784 |
26 |
E. E. NEREIDE CARVALHO (EXCLUSIVA) |
397 |
17 |
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