​​​​​​​LEI 5.445, DE 31 DE MAIO DE 2022.

03/06/2022 - 10:33 | atualizado em 28/06/2022 - 11:00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, objetivando a municipalização do atendimento dos alunos matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano), conforme planilha constante do Anexo I, da presente Lei.

§1º. A municipalização autorizada no presente artigo ficará condicionada à efetiva transferência ao Município dos recursos pactuados pelo Estado de Minas Gerais, referentes à proporcionalidade de alunos absorvidos pela Rede Municipal de Ensino e demais compensações pactuadas.

§2º. Nos termos constantes do Anexo I, da presente Lei, a municipalização dar-se-á através de transferência total dos alunos do 1º ao 5º ano, do ensino fundamental, atendidos pela respectiva Unidade de Ensino Estadual.

§3º. Fica o Município, dentro dos objetivos de atenção à educação básica, autorizado a realizar discricionário remanejamento dos investimentos, devendo comunicar ao Estado de Minas Gerais todas as alterações promovidas.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a assumir a integralidade das unidades de ensino estaduais, do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, inclusive a estrutura física, ou somente os respetivos alunos, que poderão ser acolhidos em unidades do sistema municipal de educação, conforme pactuação no termo de convênio a ser firmado.

 

Art.Constituir-se-ão obrigações do Município:

I – responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física da escola municipalizada;

II – prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos e sociais.

III – responsabilizar-se pela gestão da escola, de acordo com as normas vigentes;

IV – complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;

V – responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;

VI – em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do Município, substituí-los por servidores da Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Os servidores efetivos do Estado poderão permanecer na escola, desde que haja autorização para adjunção, sem ônus para o Município.

 

Art.Constituir-se-ão obrigações do Estado:

I – promover, havendo o interesse dos servidores, adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais, de servidores estaduais efetivos, atualmente lotados nas unidades estaduais constantes do Anexo I, da presente Lei;

II – transferir para o Município os prédios das unidades de ensino exclusivas, do 1º ao 5º ano, do ensino fundamental, com os mobiliários, equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais, bem como as salas de informática montadas, com seus respectivos equipamentos e qualquer outro item que esteja sendo utilizado no funcionamento da unidade de ensino;

III – transferir para o Município, através do instrumento próprio, recursos financeiros para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – transferir para o Município, através do instrumento próprio, recursos financeiros de no mínimo R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) para investimentos na educação;

V – transferir para o Município, obrigatoriamente, a partir do momento da transferência dos alunos, os recursos financeiros relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação BásicaFUNDEB, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e à Quota parte Estadual do Salário Educação – QESE, para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular.

 

Art.Os órgãos próprios do Município ficam autorizados a tomarem as providências administrativas que se fizerem necessárias a execução da presente Lei.

 

Art.As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 31 de maio de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

LEI 5.445, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

ANEXO I

 

ESCOLA ESTADUAL

MATRÍCULAS

TURMAS

E. E. AMÉRICO MARTINS

221

10

E. E. VEREADOR FRANCISCO TÓFANI

232

10

E. E. MONSENHOR GUSTAVO

236

10

E. E. AUGUSTA VALLE

156

5

E. E. JOÃO DE FREITAS NETO

247

9

E. E. SIMEÃO RIBEIRO DOS SANTOS

292

11

E. E. FRANCISCO LOPES DA SILVA

123

6

E. E. FRANCISCO PERES

400

15

E. E. DONA QUITA PEREIRA

499

19

E. E. PROFESSORA DILMA QUADROS

195

8

E. E. ANTÔNIO FIGUEIRA

386

14

E. E. SALVADOR FILPI

106

5

E. E. PROFESSORA CRISTINA GUIMARÃES

155

7

E. E. PROFESSORA MARILDA DE OLIVEIRA

321

14

E. E. CORONEL FILOMENO RIBEIRO

75

5

E. E. IRMÃ BEATA

236

10

E. E. DEPUTADO ESTEVES RODRIGUES

162

8

E. E. BELVINDA RIBEIRO

456

18

E. E. BEATO JOSÉ DE ANCHIETA

79

5

E. E. CARLOS VERSIANI

405

14

E. E. GONÇALVES CHAVES

532

18

E. E. SECUNDINO TAVARES

137

7

E. E. DE APARECIDA DO MUNDO NOVO

60

5

E. E. CLÓVIS SALGADO

269

12

E. E. DOM ARISTIDES PORTO

94

5

E. E. DE ENSINO FUNDAMENT E ENSINO MÉDIO

25

3

E. E. DOMINGOS BARBOSA BRAER

37

4

E. E. PROFESSORA HELENA PRATES

129

6

E. E. DE SANTA ROSA DE LIMA

35

3

E. E. DE SÃO PEDRO DA GARÇA

63

5

E. E. DOUTOR JOÃO ALVES (EXCLUSIVA)

850

32

E. E. DOUTOR ANTÔNIO AUGUSTO VELOSO (EXCLUSIVA)

664

20

E. E. DO BAIRRO SANTA TEREZINHA (EXCLUSIVA)

246

12

E. E. ZINHA PRATES (EXCLUSIVA)

574

18

E. E. DOM JOÃO ANTÔNIO PIMENTA (EXCLUSIVA)

698

22

E. E. FRANCISCO SÁ (EXCLUSIVA)

784

26

E. E. NEREIDE CARVALHO (EXCLUSIVA)

397

17