LEI 5.459, DE 11 DE JULHO DE 2022.

19/07/2022 - 10:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

INSTITUI O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS/MG.

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros/MG.

 

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I – atender às determinações da Lei n.° 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais quanto às normas e procedimentos que assegurem a:

a) gestão transparente da informação;

b) proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade.

II – assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder Legislativo Municipal;

III – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização do Processo Legislativo com segurança, transparência e economicidade;

IV – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

V – facilitar o acesso do cidadão às informações do Poder Legislativo.

 

Art. 3° – Torna-se obrigatório no âmbito da Câmara Municipal de Montes Claros o uso das seguintes ferramentas tecnológicas:

I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;

II – Portal Modelo;

III – certificado ou assinatura digital;

IV – e-mail institucional;

V – servidor de arquivos;

VI – servidor de backup;

VII – backup de dados em nuvem;

VIII – software livre;

IX – softwares para assinatura digital;

§1°. Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

I – Processo Legislativo Eletrônico: aquele em que os documentos são registrados, tramitados e disponibilizados em meio eletrônico;

II – documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

III – documento Digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, cuja declaração de autenticidade é feita de modo automático pelo signatário do documento no sistema e sob as penas da Lei.

IV – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL: sistema desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis. Permite a automação completa do Processo Legislativo.

V – Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis. Possibilita a gestão e publicação de conteúdos na internet;

VI – Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico. Garante autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao documento;

VII – Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

VIII – E-mail institucional.: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de cunho institucional, com a extensão "@montesclaros.mg.leg.br".

IX – Servidor de Arquivos: computador conectado a uma rede que temo objetivo principal de proporcionar um local para o armazenamento compartilhado de arquivos. É projetado principalmente para permitir o armazenamento e recuperação rápida de dados onde a computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho;

X – Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de segurança dos arquivos dos usuários;

XI – Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de empresas especializadas. Permite que os dados sejam acessados a partir de qualquer dispositivo conectado à internet. Facilita o processo de compartilhamento dos dados;

XII – Software Livre: expressão utilizada para designar qualquer programa de computador que| pode ser executado, copiado, modificado e redistribuído pelos usuários gratuitamente. Os usuários possuem livre acesso ao código-fonte do software e fazem alterações conforme as suas necessidades;

XIII – Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar a validade jurídica dos documentos assinados, além de facilitar o processo de assinatura eletrônica;

XIV – Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). Objetiva fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estímulo à modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;

XV – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de confiança| que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de Certificação;

XVI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República e Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia empresas a fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil.

§2º. A Câmara Municipal de Montes Claros manterá convênio permanente com o Programa Interlegis de forma a obter gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, Portal Modelo, dentre outros.

§3. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o setor responsável pela implantação e administração de todos os produtos ofertados pelo Programa Interlegis.

 

Art 4° – Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de documentos no Processo Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de Montes Caros que ocorrerá exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.

 

Art. 5º – No Processo Legislativo Eletrônico, os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico e com assinatura digital, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente os documentos sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no Art. 10.

 

Art. 6° – A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas, no Processo Legislativo Eletrônico serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa infraestrutura ou via assinatura digital.

 

Art. 7° Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do Art. 6° são considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Nesse caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos, com exceção do Arquivo Público Vereador Ivan José Lopes, que imprimirá, após a publicação da proposição, todos os documentos referentes ao Processo Legislativo Eletrônico, inclusive as atas de reuniões, para serem arquivados.

 

Art. 8° Para efeito de protocolo no Processo Legislativo Eletrônico será considerada a data e horário de recebimento pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.

Parágrafo Único. Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura| digital do autor.

 

Art. 9º – A tramitação de documentos entre os Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL, quando se tratar de proposituras, ou por meio de e-mails institucionais, nos demais casos.

§1º. A propositura registrada no SAPL na forma do caput será considerada matéria legislativa no momento em que for dado o aceite pela Assessoria Técnica Legislativa-ATL, por meio do Assessor Legislativo.

§2º. O Assessor Legislativo poderá delegar a função do aceite a servidor lotado na Assessoria Técnica Legislativa.

§3º. O Prefeito Municipal indicará à Assessoria Técnica Legislativa da Câmara, a relação dos emails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos encaminhados pelo Poder Legislativo.

§4º. Os documentos encaminhados pelo Poder Executivo serão assinados digitalmente e enviados ao e-mail: atl@montesclaros.mg.leg.br.

§5º. Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes critérios:

I – No campo assunto deverão constar:

a) tipo do documento;

b) número de ordem;

c) ano;

d) resumo do documento;

II – O corpo da mensagem conterá:

a) identificação do responsável pelo envio do documento;

b) informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados

III – Os documentos anexados deverão estar assinados digitalmente e disponibilizados no formato "Portable Document Format (PDF)":

IV – No envio dos autógrafos, leis sancionadas e nas situações que demandarem edições dos documentos pelo destinatário, será necessário o envio do documento "PDF assinado digitalmente acrescido do arquivo para edição no formato "Open Document Format ODF (.odt, ods)" ou "Open XML Format (.docx, xlsx)".

 

Art. 10 – 0 processo de digitalização será realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento digital, com o emprego de Certificado Digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil ou assinatura digital.

§1º. Compete à Assessoria Técnica Legislativa da Câmara, na exceção prevista no art. 5º:

I – digitalizar todos documentos sob sua custódia;

II – determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização.

 

Art.11 – Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização.

 

Art. 12 – A impugnação à integridade do documento digitalizado, mediante alegação, assinada, motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser protocolada junto à Presidência que determinará a instauração de diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia, por parte da ATL.

 

Art. 13 – Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integramo Processo Legislativo Eletrônico, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

 

Art. 14 – A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Câmara estabelecerá politicas, estratégias e ações que garantam o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais e sua preservação a longo prazo dos arquivos sob sua responsabilidade.

 

Art. 15 – Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:

I – Implementação e definição das rotinas a serem adotadas no Processo Legislativo Eletrônico;

II – Administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;

III – A administração da infraestrutura dos e-mails oficiais e a inclusão ou exclusão das contas dos e-mails oficiais dos servidores públicos e agentes políticos.

IV – Em caso de indisponibilidade do sistema, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação encaminhará, via e-mail institucional, certidão comprobatória de indisponibilidade, aos Gabinetes de vereadores e à Assessoria Técnica Legislativa, que receberá o documento, também via e-mail institucional.

 

Art. 16 – Torna-se obrigatória a renovação dos Certificados Digitais dos parlamentares, dos servidores da Assessoria Técnica Legislativa da Câmara.

 

Art. 17 – 0 Presidente da Câmara poderá expedir normas complementares visando a adequação dos procedimentos, bem como, cronograma de instalação e vigência do Processo Legislativo Eletrônico.

 

Art. 18 – O Processo Legislativo Eletrônico deverá estar implantado, na Câmara Municipal, até o 31 de outubro do ano de 2022, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 19 – As Atas das Reuniões da Câmara Municipal serão produzidas por meio eletrônico.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 11 de julho de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral