LEI 5.499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

12/12/2022 - 11:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica de bem de uso comum do povo, convertendo em bem dominical, a área com 131,21 (cento e trinta e um metros e vinte e um centímetros quadrados), parte de área do leito do Rio Vieira, localizada na rua Tupiniquins, no Bairro Melo, com a seguinte descrição: "Partindo do cruzamento da Rua Juca Fróes com Rua Tupiniquins, segue limitando com o lote 10 e lote 11 na distância de 24,34 metros até o ponto inicial desta descrição. Deste deflete à esquerda e segue limitando, de forma irregular, com o lote 11 na distância de 27,70 metros até o remanescente do Leito do Rio Vieira; daí deflete à direita e segue limitando com o remanescente do Leito do Rio Vieira, na distância de 25,10 metros até a Rua Tupiniquins; daí deflete à direita e segue limitando com a Rua Tupiniquins, na distância de 11,66 metros até o ponto inicial desta descrição."

 

Art. 2º Fica o Município de Montes Claros autorizado a desafetar da característica de bem de uso comum do povo, convertendo em bem dominical, os imóveis descritos nos incisos do presente artigo:

I – área de terreno com 900,00 m² (novecentos metros quadrados), correspondente a parte da rua “M”, situada no Bairro Esplanada do Aeroporto, nesta cidade, com a seguinte descrição: "Partindo do ponto inicial da interseção entre a Rua O, Poligonal aqui descrita e Imóvel de Matrícula 2.029 pertencente a Montes Claros Diesel S.A; segue limitando com a Rua O na extensão de 6,00m até o remanescente da Rua M; daí, deflete à esquerda, no ângulo interno de 90° e segue limitando com o remanescente da Rua M, na extensão de 50,00m; daí, deflete à direita, no ângulo interno de 270°, e segue com o mesmo limitante, na extensão de 6,00m até o imóvel de Matrícula 15.104 Pertencente a Montes Claros Diesel S.A; daí, deflete à esquerda, no ângulo interno de 90°, e segue limitando com o imóvel de Matrícula 15.104 Pertencente a Montes Claros Diesel S.A, na extensão de 50,00m até a Rua P; daí, deflete à esquerda, no ângulo interno de 90° e segue limitando com parte da Rua P, na extensão de 12,00m até o imóvel de Matrícula 2.029 pertencente a Montes Claros Diesel S.A; daí deflete à esquerda, no ângulo interno de 90°, e segue limitando com o imóvel de Matrícula 2.029 pertencente a Montes Claros Diesel S.A, na extensão de 100,00m até o ponto inicial desta descrição."

II – área de terreno com 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), correspondente a parte da rua “P”, situada no Bairro Esplanada do Aeroporto, nesta cidade, com a seguinte descrição: "Partindo do ponto inicial da interseção entre a Rua L, Poligonal aqui descrita e Imóvel de Matrícula 2.029 pertencente a Montes Claros Diesel S.A; segue limitando com o imóvel de Matrícula 2.029 pertencente a Montes Claros Diesel S.A, Rua M e Imóvel de Matrícula 15.104, na extensão de 132,00m até o lote 01A de Matrícula 34.205 pertencente a Eletroauto Comércio e Serviços Ltda; daí deflete á esquerda, no ângulo de 90°, e segue limitando com o lote 01A, na extensão de 12,00m até o imóvel de Matrícula 61.037 pertencente a Montes Claros Diesel S.A; daí deflete à esquerda, no ângulo interno de 90°, e segue limitando com o imóvel de Matrícula 61.037, pertencente a Montes Claros Diesel S.A, na extensão de 132,00m até a Rua L; daí deflete à esquerda, no ângulo interno de 90°, e segue limitando com a Rua L, na extensão de 12,00m até o ponto inicial desta descrição.”

 

Art.Fica o Município de Montes Claros autorizado a, mediante prévia avaliação e com observância das formalidades legais, promover a alienação dos imóveis desafetados, nos termos dos artigos anteriores, mediante o competente procedimento licitatório.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 08 de dezembro de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral