LEI 5.500, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

12/12/2022 - 11:03 | atualizado em 20/03/2023 - 16:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS, OBRAS E URBANIZAÇÃO – ESURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da característica de bem de uso institucional, convertendo em bem dominical o imóvel com área de 3.204,79m² (três mil, duzentos e quatro metros e setenta e nove centímetros quadrados), situado no Centro Administrativo, do Bairro Ibituruna, nesta cidade de Montes Claros, com a seguinte descrição: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 8.150.469,959m e E 619.172,086m; deste segue confrontando com ÁREA REMANESCENTE - MATRICULA: 2879, com azimute de 119°10'14" por uma distância de 27,08m até o vértice P2, de coordenadas N 8.150.456,760m e E 619.195,731m; deste segue confrontando com ASSOCIAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS DO NORTE DE MINAS - MATRICULA: 19.275, com azimute de 119°10'14" por uma distância de 27,16m até o vértice P3, de coordenadas N 8.150.443,524m e E 619.219,443m; deste segue confrontando com a AVENIDA "N", com azimute de 209°27'57" por uma distância de 20,17m até o vértice P4, de coordenadas N 8.150.425,965m e E 619.209,523m; deste segue, com azimute de 209°22'17" por uma distância de 42,50m até o vértice P5, de coordenadas N 8.150.388,929m e E 619.188,678m; deste segue, com azimute de 254°48'46" por uma distância de 19,62m até o vértice P6, de coordenadas N 8.150.383,790m e E 619.169,748m; deste segue confrontando com AVENIDA MAJOR ALEXANDRE RODRIGUES, com azimute de 344°10'05" por uma distância de 23,12m até o vértice P7, de coordenadas N 8.150.406,032m e E 619.163,440m; deste segue, com azimute de 344°46'20" por uma distância de 14,12m até o vértice P8, de coordenadas N 8.150.419,654m e E 619.159,732m; deste segue, com azimute de 347°08'49" por uma distância de 4,51m até o vértice P9, de coordenadas N 8.150.424,048m e E 619.158,730m; deste segue, com azimute de 349°56'36" por uma distância de 5,69m até o vértice P10, de coordenadas N 8.150.429,650m e E 619.157,736m; deste segue, com azimute de 352°16'49" por uma distância de 4,25m até o vértice P11, de coordenadas N 8.150.433,857m e E 619.157,166m; deste segue, com azimute de 358°10'54" por uma distância de 5,40m até o vértice P12, de coordenadas N 8.150.439,255m e E 619.156,994m; deste segue, com azimute de 7°13'11" por uma distância de 1,81m até o vértice P13, de coordenadas N 8.150.441,047m e E 619.157,221m; deste segue, com azimute de 12°30'58" por uma distância de 2,65m até o vértice P14, de coordenadas N 8.150.443,631m e E 619.157,795m; deste segue, com azimute de 20°14'34" por uma distância de 1,30m até o vértice P15, de coordenadas N 8.150.444,849m e E 619.158,244m; deste segue, com azimute 28°51'52" por uma distância de 28,67m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro de 228,05 m."

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante prévia avaliação e com observância das formalidades legais, promover a alienação do imóvel desafetado no presente artigo.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o aumento de até R$ 7.000,00 (sete milhões de reais) no capital social da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, como forma de sanear a aludida empresa pública.

Parágrafo Único. A integralização, total ou parcial, do aumento de capital autorizado pelo presente artigo, será efetivada da seguinte forma:

I – com o produto da alienação do imóvel descrito no artigo anterior;

II – com o produto da alienação, desde já autorizada, do imóvel correspondente a parte do lote de n.º 09 (nove), situado no Centro Administrativo, Bairro Ibituruna, com área total de 2.502,50 m2 (dois mil, quinhentos e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), registrado no Ofício do Segundo Registro de Imóveis desta Comarca;

III – em espécie, mediante transferências de recurso de forma parcelada, até o limite autorizado pelo caput do presente artigo.

 

Art. 3º – Fica a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB, com interveniência do Município, autorizada a firmar acordos em débitos de natureza não tributária, que tenham ações ajuizadas; habilitação de crédito; notificação de débito ou iniciada a execução até o dia 01 de novembro de 2.022, objetivando o pagamento do valor efetivamente devido da seguinte forma:

I – valor total com desconto de 20% (vinte por cento), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento para o mês de março de 2023;

II – valor total sem desconto, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento para o mês de março de 2023;

§1º. Os credores deverão requerer os acordos juntando cópia do procedimento licitatório, dos acordos firmados ou dos demonstrativos do débito da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB.

§2º. O Município deverá envidar esforços para que a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – ESURB efetive o parcelamento próprio dos débitos de natureza tributária, podendo inclusive adiantar valores necessários para o pagamento das parcelas de entrada dos respectivos parcelamentos.

 

Art. 4º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer todas as providências necessárias à regularização do imóvel descrito no artigo 1º, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 08 de dezembro de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral