AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado ao Município de Montes Claros, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 123, a receber o aporte financeiro a ser utilizado para auxílio no custeio ao direito previsto no §2º, do art. 230, da Constituição da República, regulamentado no art. 39, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º – Para utilização do aporte a que alude o artigo anterior, fica aberto Crédito Adicional Especial, no orçamento corrente, incluindo no projeto/atividade, especificado abaixo, o seguinte elemento de despesa, valores e sua respectiva fonte de recurso.
Projeto/Atividade |
Código |
Elemento |
Valor |
Fonte |
Serviço de Transporte Coletivo Gratuito a Idosos |
02.16.01-14.422.0059.2277 |
336041 |
4.300.000,00 |
135 |
Total |
4.300.000,00 |
|
Art. 3º – Como fonte para abertura do Crédito Adicional Especial, a que se refere o artigo 2º, desta Lei, utiliza-se como recurso o excesso de arrecadação do exercício de 2022, nos termos da autorização contida no inciso II, do §1º., do artigo 43, da Lei 4320, de 17 de março 1964.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a suplementar a dotação, especificada no artigo 2º, desta Lei, em conformidade com o artigo 5º, da Lei 5.401, de 15 dezembro de 2021.
Art. 5º – Fica determinado que, para o recebimento do recurso de que trata a presente Lei, a Concessionária do sistema de transporte coletivo urbano de Montes Claros, expressamente anua com a utilização do presente recurso em eventual compensação de perdas decorrentes da operação do sistema no período reconhecido da Pandemia da COVID-19.
§1º. Realizada a apuração de eventual prejuízo para a operação do sistema de transporte coletivo urbano, no período pandêmico, deverá o presente aporte ser utilizado para compensação tarifária futura do custeio da gratuidade dada aos idosos.
§2º. A previsão de compensação, de que trata o parágrafo anterior, abrange a possibilidade de ocorrência de confusão de créditos e débitos, nos termos do artigo 381 e seguintes, do Código Civil.
§3º. A compensação, de que trata o presente artigo, deverá ser implementada na tarifa do transporte coletivo urbano até o ano de 2024.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 13 de dezembro de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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