AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA
Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de estímulo à produção individual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, previsa nos artigos 75, II e 79, ´b`, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de novembro de 2003, para os servidores efetivos ou em contrato temporário, ocupantes dos cargos constantes do inciso do presente artigo:
I – Pedreiro;
II – Mecânico;
III – Eletricista;
IV – Operador de Máquinas Pesadas;
V – Motorista Carteira D – Veículos Pesados;
VI – Ajudante de Serviços Gerais, em atividades relacionadas com execução de obras.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, estabelecendo percentuais e critérios de concessão da gratificação autorizada no artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Município de Montes Claros, 02 de janeiro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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