LEI 5.523, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

14/04/2023 - 15:33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM AS ENTIDADES QUE MENCIONA, REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

I Casa da Juventude São Luiz Gonzagacom sede na Rua Amazonas, 611Bairro CintraMontes Claros (MG), CNPJ 21.358.312/0001-41.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 298.739,34 (duzentos noventa e oito mil, setecentos trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II CCVEC – Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereiracom sede na Rua Guiana Holandesa, 2.201Doutor João AlvesMontes Claros (MG), CNPJ 25.217.365/0001-01.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 877.546,91 (oitocentos setenta e sete mil, quinhentos quarenta e seis reais e noventa e um centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claroscom sede na Av. Europa, 301Conjunto Residencial JKMontes Claros (MG), CNPJ 04.642.023/0001-50.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.318.283,91 (um milhão, trezentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.004.00012.00365.00034.4061 – 33504300Fonte: 1540.

Art. 2ºFica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação de ensino infantil, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

IProjeto Comunitário Betelcom sede na Rua Betel, 53Vila ExposiçãoMontes Claros (MG), CNPJ 25.205.238/0001-84.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 1.133.018,49 (um milhão, cento e trinta e três mil, dezoito reais e quarenta e nove centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II – Projeto Comunitário Nova Canaãcom sede na Rua 10, 162Vila SionMontes Claros (MG), CNPJ 21.372.206/0001-12.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 813.566,72 (oitocentos e treze mil, quinhentos sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – Círculo de Trabalhadores Cristãos de Montes Claros – com sede na Av. Padre Bretano, nº 102 – Roxo Verde – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.373.592/0001-67.

Educação Infantil, valor anual do repasse: R$ 351.760,91 (trezentos cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº. 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.003.00012.00365.00034.4013 – 33504100Fonte: 1500.

 

Art. 3ºFica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros às instituições de educação especial, previamente credenciadas e abaixo mencionadas:

I APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros – com sede na Alameda das Paineiras, nº 390 – Bairro Jaraguá I – Montes Claros (MG), CNPJ nº 21.353.925/0001-96.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.654.423,05 (um milhão, seiscentos cinquenta e quatro mil, quatrocentos vinte e três reais e cinco centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II Fundação Clarice Albuquerque – com sede na Rua Tungstênio, nº 306 – Bairro de Lourdes – Montes Claros (MG), CNPJ nº 25.218.462/0001-00.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.494.342,30 (um milhão, quatrocentos noventa e quatro mil, trezentos quarenta e dois reais e trinta centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III Associação Sociedade Educacional Mendonça e Silva – com sede na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 824 – Bairro Ibituruna – Montes Claros (MG), CNPJ nº 19.778.109/0001-82.

Educação Especial de ensino fundamental, valor anual do repasse: R$ 1.460.903,55 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, novecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º - Fica reconhecido, para os referidos repasses, a dispensa do chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal n.º 13.019/14.

§2º - As despesas decorrentes do presente artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.004.00012.00367.00034.406833504300Fonte: 1540.

 

Art. 4º – A contratação de pessoal pelas Instituições referidas nos artigos anteriores, através dos recursos liberados, deverá seguir critérios objetivos e isonômicos.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar kits de material escolar e, ainda, gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas na presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e autorizando-se que as parcerias tenham seus efeitos retroagidos ao início do ano letivo, nos termos do Calendário Escolar.

 

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 24 de março de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral