INSTITUI O CONSELHO TUTELAR DA 4ª REGIÃO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.796, DE 01 DE JULHO DE 2015
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Tutelar da 4ª Região, composto por cinco membros e seus suplentes, escolhidos nos termos da Lei Municipal de n.º 4.796, de 01 de julho de 2015.
§1º. As vagas para Conselheiro Tutelar da 4ª Região serão disponibilizadas com as vagas para renovação dos mandatos dos Conselheiros das demais regiões, em processo de escolha a ser realizado nos termos do art. 50 e segs., da Lei Municipal de n.º 4.796, de 01 de julho de 2015.
§2º. O Poder Executivo Municipal implantará o Conselho Tutelar da 4ª Região iniciando suas atividades na data da posse dos Conselheiros, nos termos do §4º, do art. 56, da Lei Municipal de n.º 4.796, de 01 de julho de 2015.
Art. 2º – O art. 52, da Lei Municipal de n.º 4.796, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. …
I – …
II – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como de conhecimentos de informática, em caráter eliminatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – …
IV – …
§1º. …
§2º. …
§3º. …
§4º. Os eleitos serão empossados para o mandato de quatro anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período.
§5º. A recondução de que trata o parágrafo anterior consiste no direito do conselheiro em concorrer para mandatos subsequentes, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
§6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Justiça Eleitoral para a utilização das urnas eletrônicas no processo eleitoral de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como arcar com os custos do aludido convênio.”
Art. 3º – O art. 62, da Lei Municipal de n.º 4.796, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido de inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 62. …
I – …
…
XII – deixar de comparecer em cursos e demais instrumentos de capacitação, quando convocado pelo Município ou pelo CMDCA.
...”
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024