DISPÕE SOBRE O DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS – PREVMOC.
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecido o deficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, sendo que até a instituição de uma reforma previdenciária nos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a repassar os complementos necessários para sanar o deficit financeiro do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC.
Art. 2º – Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado efetivar o aporte de bens imóveis de sua propriedade ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC, para posterior alienação pelo Instituto, pelo valor de mercado.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no presente artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a desafetar os bens imóveis de que trata o caput, do presente artigo.
Art. 3º – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer todas as providências necessárias à regularização dos imóveis utilizados para dação, nos termos do artigo anterior, de acordo com as categorias estabelecidas, podendo requerer abertura ou desmembramentos, matrículas, registros e averbações perante o Registro Imobiliário competente.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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