DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS/MG, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste de 10,0% (dez por cento) aos servidores inativos e aos ativos dos cargos de provimento efetivo e comissionado administrativos do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 2º. O limite de pontos de cada gabinete e do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, previsto na Lei Municipal nº 3.906, de 14 de março de 2008, e suas posteriores alterações, fica acrescido de 300 (trezentos) pontos.
Art. 3º. O valor do ponto é o fixado pela Lei Municipal nº 3.002, de 19 de abril de 2002.
Art. 4º. Na composição dos gabinetes deverá ser observados os limites: mínimo de 02 (dois) e máximo de 16 (dezesseis) assessores por gabinete.
Art. 5º. O reajuste e o acréscimo previstos nesta Lei ficarão condicionados à disponibilidade financeira e aos limites previstos no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o art.1º produzirá seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2023.
Art. 8º. Revogam–se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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