LEI 5.532, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

14/04/2023 - 15:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS/MG

 

 

 

A Câmara Municipal de Montes Claros/MG, por meio de seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação a todos os servidores ativos e aos estagiários da Câmara Municipal de Montes Claros.

 

Art.2º - O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensal, e não sofrerá incidência de tributo ou desconto previdenciário.

 

Art.3º - O Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória, não será incorporado ao vencimento ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou de qualquer outra vantagem.

 

Art. 4º - O Auxílio-Alimentação será pago proporcional nas seguintes hipóteses:

I - em que o vínculo com a Câmara se der após o início do mês;

II - em que o desligamento ocorrer antes do término do mês;

III - nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei.

 

Art. 5º - O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da Câmara, é considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-alimentação, exceto nas hipóteses de recebimento de diárias.

 

Art. 6º - O pagamento do Auxílio-Alimentação de que trata esta lei não será concedido em virtude de afastamento do exercício do cargo pelos seguintes motivos:

I – férias, licenças a qualquer motivo, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos;

II - cessão a outro órgão ou entidade que não pertença ao Poder Legislativo Municipal;

III – penalidade administrativa, na forma da lei;

IV – reclusão.

 

Art. 7º - O Auxílio-Alimentação será creditado na mesma data do recebimento da remuneração.

 

Art. 8º - O reajuste do valor do auxílio-alimentação poderá ser realizado, anualmente, por meio de Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria, ficando condicionado o pagamento do Auxílio - Alimentação à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 28 de março de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral