INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se maternidade atípica o termo utilizado para se referir a mães que possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.
Art. 2° - A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Montes Claros.
Art. 3° - Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:
I – estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II – promover debates, palestras e outros eventos sobre a maternidade atípica;
III – apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
IV – estimular atividades que tenham como objetivo a luta anticapacitista que toda mãe atípica enfrenta.
Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 05 de abril de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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