INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os cidadãos de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG, no âmbito do Município de Montes Claros, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança pública, à prevenção e combate a violência e a criminalidade.
Parágrafo único. O conselho ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º – Compete ao Conselho:
I – sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II – fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III – acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV – sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V – sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança pública e ao combate à violência e à criminalidade;
VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII – opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno;
IX – discutir meios que possibilitem a prevenção e o combate à violência nas escolas;
X – opinar acerca das ações e programas relacionados à violência doméstica;
XI – discutir e opinar sobre as definições de prioridades na segurança pública, nas diversas áreas do Município,
XII – colaborar na elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública, seguindo o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
XIV – colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, quando relacionadas ao tema da segurança pública.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, dos órgãos e entidades seguintes:
I – Secretário Municipal de Defesa Social;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Secretaria de Esportes e Juventude;
IV – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
V – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VII – Polícia Penal do Estado de Minas Gerais;
VIII – Guarda Municipal;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XI – Procuradoria-Geral do Município;
XII – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XIII – Associação Comercial e Industrial – ACI;
XIV – Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
XV – Conselho de Veneráveis da Maçonaria do Norte de Minas – COVENORTE.
§1º. O Secretário Municipal de Defesa Social integrará o COMSEG na qualidade de Presidente e membro nato.
§2º. Membros convidados participarão do COMSEG, com direito a voz e sem direito a voto, compondo-se por:
I – 01 (um) membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – 01 (um) membro do Poder Legislativo do Município.
III – 01 (um) membro do Conselho Tutelar.
§3º. À exceção do membro nato e dos membros convidados, todos os conselheiros titulares terão 01 (um) respectivo suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§4º. A Diretoria do COMSEG será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, sendo que, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes, serão eleitos os titulares para os cargos de Vice-Presidente e Secretário-Geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
§5º. Os membros do COMSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º – Perderá o mandato o membro do COMSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, assumindo, neste caso, o seu suplente para completar o mandato, devendo ser indicado outro membro para suplência.
Art. 5º – As deliberações do COMSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 6º – Todas as reuniões do COMSEG serão registradas em ata e na abertura será lida e aprovada a ata anterior.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 2 (dois) meses sendo conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 8º – Os membros do conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
Art. 9º – A aprovação e/ou alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 10 – O COMSEG deverá discutir e auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art. 11 – O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, mediante Decreto.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 02 de maio de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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