​​​​​​​LEI 5.553, DE 16 DE MAIO DE 2023.

18/05/2023 - 17:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

Os cidadãos do Município de Montes Claros/MG, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovaram e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica concedido reajuste de 11,30% (onze vírgula trinta centésimos) por cento aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado.

Parágrafo Único. O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo, a partir da competência de maio do corrente ano.

 

Art. 2º O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos, aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário mínimo e aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde Pública – PSF.

 

Art.As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de maio do corrente ano.

 

Município de Montes Claros, 16 de maio de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral