LEI 5.558, DE 24 DE MAIO DE 2023.

20/06/2023 - 17:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE, NA MODALIDADE DE FUTEBOL DE CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, na modalidade de futebol de campo, com objetivo de estimular a prática do esporte, de forma amadora e profissional, notadamente nos estádios atualmente existentes no Município.

 

Art. 2º. Ficam remidos os créditos tributários e anistiadas as penalidades por descumprimento das obrigações tributárias principais, já constituídos ou em fase de lançamento pelo Município, em desfavor da Associação Atlética Cassimiro de Abreu e da Associação Desportiva Ateneu – ADA, entidades desportivas, sem fins lucrativos, até 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º. Fica concedida, às entidades declinadas no artigo anterior, a isenção de tributos de competência deste Município, a partir do exercício de 2023, observada a limitação prevista no art. 291, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O benefício definido neste artigo alcança também os tributos incidentes sobre os ingressos cobrados em todos os eventos das beneficiárias e que aconteçam nas dependências de seus respectivos estádios.

 

Art. 4º. Os benefícios concedidos nos artigos 2º e 3º, desta Lei, ficam condicionados ao franqueamento do uso, à municipalidade, de todas as instalações dos estádios das beneficiárias, para eventos de natureza esportiva, cultural e social, devendo existir entre o Município e as beneficiárias um prévio agendamento.

§1º. Nos exercícios de 2023 a 2026 deverá ser franqueado, à municipalidade, o uso das instalações por duas vezes, a cada semana, em contrapartida pela remissão concedida no art. 2º e a isenção de tributos do respectivo exercício.

§2º. A partir do exercício de 2027 deverá ser franqueado, à municipalidade, o uso das instalações por uma vez, a cada semana, em contrapartida pela isenção de tributos do respectivo exercício.

 

Art. 5º. Fica o Município de Montes Claros autorizado a ceder o franqueamento do uso das instalações, de que trata o artigo anterior, além dos campos e estádios municipais, para a realização de jogos e de treinos, por parte dos jogadores e comissão técnica, dos times sediados na cidade de Montes Claros/MG, que participem de campeonatos profissionais de âmbito estadual, nacional e internacional, em datas e horários fixados conjuntamente com o Município.

Parágrafo Único. Fica igualmente autorizada a cessão do franqueamento do uso das instalações, nos termos do caput, do presente artigo, à demais entidades de natureza esportiva, cultural e social.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Montes Claros, 24 de maio de 2023.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral